LEI Nº 2.808, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

 

“Autoriza o Poder Executivo a incluir na grade curricular do ensino municipal noções básicas de primeiros socorros, com ênfase em parada cardíaca, e dá outras providências”.

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, na grade curricular das escolas da rede pública de ensino do município de Caraguatatuba SP, conteúdos sobre noções básicas de primeiros socorros, com especial ênfase no reconhecimento e atendimento a situações de parada cardiorrespiratória.

 

Parágrafo único. Os conteúdos referidos no caput poderão ser integrados de forma transversal às disciplinas já existentes, respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares.

 

Art. 2º Os conteúdos de que trata esta Lei deverão contemplar, entre outros temas:

 

I – identificação de sinais de parada cardíaca e respiratória;

 

II – procedimentos iniciais de socorro, incluindo a técnica de reanimação cardiopulmonar (RCP);

 

III – formas de acionar corretamente os serviços de emergência;

 

IV – medidas de segurança pessoal e coletiva em situações de urgência.

 

Art. 3º A capacitação dos profissionais da educação para o desenvolvimento do conteúdo será promovida pelo Poder Executivo, em parceria com instituições especializadas em atendimento pré-hospitalar, como o Corpo de Bombeiros, o SAMU ou organizações não governamentais certificadas e poderá ser realizada com os alunos em datas determinadas pela Secretaria responsável.

 

Art. 4º Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com unidades de ensino Estadual, Federal, Particular e Faculdades, na circunscrição do Município, para estender a eles a aplicação da presente lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 07 de novembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.