LEI Nº 2.812, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre a cessão de servidores públicos entre órgãos da administração direta e indireta, dos poderes executivo e legislativo e dá outras providências.”

 

Autor: Vereador Antonio Carlos Junior.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam autorizados o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal a ceder e receber em cessão servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e dos demais entes da Administração Pública direta e indireta, incluindo Autarquias e Fundações do Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. O servidor público recebido em cessão poderá exercer no local da cessão as atribuições do cargo que é titular ou ocupar um dos cargos de direção, chefia, ou ainda ser designado à função gratificadas nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba.

 

 Art. 2° A cessão se dará mediante celebração de convênio, respeitando-se as garantias do regime jurídico a que está submetido em razão da titularidade do cargo do qual é titular.

 

§ 1º A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a perda do cargo o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.

 

§ 2º Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo de provimento efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas e títulos, na forma da legislação de regência.

 

Art. 3º O servidor cedido continuará auferindo a remuneração, correspondente ao seu cargo de origem, paga pelo órgão cessionário, podendo perceber complementação a titulo de gratificação, adicional por serviços especiais, designação por função gratificada ou nomeação em cargo de provimento em comissão, nos moldes do Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba.

 

§ 1º Em caso de complementação da remuneração, seja a titulo de gratificação, adicional por serviços especiais, designação por função gratificada ou nomeação em cargo de provimento em comissão, nos moldes do Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, a diferença, incluindo encargos, também será paga pelo órgão cessionário a titulo de complementação.

 

§ 2º Os controles de ponto e frequência ficam sob o encargo do órgão cessionário.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;

 

II - cessão: ato autorizativo para o exercício das atividades ou de cargo em comissão ou função de confiança expedido pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou autoridade máxima das entidades competentes da Administração Direta ou Indireta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;

 

III - órgão cedente: pessoa jurídica de direito público, inclusive da Administração Direta ou Indireta, na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor efetivo;

 

IV - órgão cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado pertencente à Administração Direta ou Indireta, bem como, o Poder Legislativo, onde o servidor exercerá suas atividades.

 

Art. 5º A análise do pedido de cessão obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo será autorizada pelo Prefeito Municipal e quando no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - o ônus da remuneração do servidor, acrescido dos demais encargos, será do órgão cessionário;

 

III - o valor da remuneração a ser complementado, se for o caso, deverá ser discriminado e juntamente com os respectivos encargos será de responsabilidade do órgão cessionário.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo será conduzido pelo referido órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente, a quem competirá aplicar a sanção legalmente prevista.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 8º As despesas provenientes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º As despesas provenientes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Caraguatatuba, 28 de novembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.