LEI Nº 2.813, de 05 DE dezembro DE 2025

 

“Altera parcialmente a Lei Municipal nº 2.386, 15 de dezembro de 2017, e a Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, que dispõem sobre o Vale-Alimentação e o Vale-Refeição concedidos aos servidores públicos municipais de Caraguatatuba”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 2º, caput, incisos e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.386, 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, o benefício do Vale Alimentação terá o seu valor elevado da seguinte forma:

 

I – aos servidores municipais que percebam até duas vezes o valor do piso salarial municipal vigente fica fixado o valor de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais);

 

II – aos servidores municipais que percebam acima de duas vezes o valor do piso salarial municipal vigente fica fixado o valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).

 

Parágrafo único. A alteração do benefício que trata o caput será concedida mensalmente aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, exceto aos servidores contratados por prazo determinado e aos aposentados e pensionistas.”

 

Art. 2º Ficam alterados o art. 2º, caput, e incisos, da Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Vale-Refeição de que trata o artigo anterior será concedido nos seguintes termos:

 

I - para os servidores que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado;

 

II - para os servidores que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado;

 

III - os servidores que exerçam jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais não terão direito ao benefício;

 

IV – para os servidores que exerçam jornada de trabalho em regime de escala 12x36 e suas variantes, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado.

 

.........................................................................................................”.

 

Art. 3º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.