Autor: Vereador Cristian Bota Oliveira de Souza.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e das unidades públicas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), obrigado a comunicar o Conselho Tutelar sempre que houver duas (2) faltas consecutivas injustificadas de pacientes atípicos menores de 18 (dezoito) anos de idade em consultas médicas, sessões terapêuticas ou atendimentos multiprofissionais agendados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se paciente atípico toda pessoa com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, múltipla, do espectro autista (TEA) ou com qualquer outra condição que demande acompanhamento contínuo por parte da rede de saúde.
Art. 3º A comunicação ao Conselho Tutelar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a constatação das duas faltas consecutivas injustificadas, mediante relatório sucinto que contenha:
I – identificação do paciente;
II – datas e tipos dos atendimentos não comparecidos;
III – informações de contato do responsável legal;
IV – breve descrição da situação constatada pela unidade de saúde.
Art. 4º A comunicação tem por objetivo assegurar o direito à saúde e à continuidade do tratamento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), possibilitando a atuação preventiva do Conselho Tutelar e de demais órgãos competentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo o fluxo de comunicação e o modelo de formulário a ser utilizado pelas unidades de saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.