LEI Nº 2.815, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
“INSTITUI A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a taxa pela
utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos (TMRSU) no Município de Caraguatatuba.
Art. 2º O fato gerador da TMRSU é a
utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento,
inclusive por compostagem e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos de origem residencial, comercial e industrial, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 1º A incidência da taxa abrangerá todos os
imóveis com construção que tenham acesso à via ou logradouro e também aqueles
que tenham acesso por meio de ruas ou passagens particulares, entradas de vila,
ou assemelhados.
§ 2º Não integram o fato gerador atividades de
varrição de vias públicas, capina de áreas comuns, limpeza de logradouros
públicos, praças, canais, bueiros ou outros serviços de caráter geral.
§ 3º O serviço será considerado disponível sempre
que houver rota regular de coleta que atenda ao logradouro onde se localiza o
imóvel.
Art. 3º O contribuinte da TMRSU é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada, beneficiada, efetiva ou
potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e
futura.
Parágrafo único. Há disponibilidade do serviço
referido no caput quando for posta à disposição do contribuinte a coleta dos
resíduos sólidos urbanos gerados, na frequência estabelecida pelo Poder Público
Municipal, desde que dispostos em local adequado, preferencialmente na calçada
em frente ao imóvel, no dia e na hora indicados.
Art. 4º São responsáveis solidários
pelo pagamento da taxa:
I - o titular do direito de usufruto, de superfície, de uso
ou de habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário;
IV - os tabeliães, os notários, os oficiais de registro de
imóveis e os demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras ou que
transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a
transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da
quitação ou do parcelamento administrativo de débitos relativos à TMRSU;
V - o ocupante ou o cessionário de imóvel público.
Art. 5º A base de cálculo da TMRSU é o
custo efetivo dos serviços necessários para a adequada e eficiente prestação do
serviço público de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de
reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. O critério de rateio da TMRSU
será a área construída do imóvel urbano edificado, expressa em metros quadrados
(m²), conforme os dados constantes no cadastro imobiliário municipal, de acordo
com a tabela anexa.
Art. 6° A TMRSU será lançada
anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal Imobiliário ou das concessionárias de serviço público:
I – em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU; ou,
II – pela concessionária de serviço público, em até 12
(doze) prestações incluídas na fatura mensal da concessionária.
§ 1º O Município fica autorizado, a qualquer
momento, a celebrar convênio com concessionária de serviço público para recolhimento
da TMRSU.
§ 2º O prazo para
pagamento da TMRSU é o mesmo do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana ou da fatura da concessionária de serviço público.
§ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a
TMRSU deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo
contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 4º O documento de cobrança deve destacar
individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, e outros
preços públicos lançados para cada serviço.
§ 5º Caso lançada a cobrança na fatura de
concessionárias de serviço público, fica vedado o corte de fornecimento do
serviço em decorrência de inadimplência da taxa.
Art. 7º O atraso ou a falta de
pagamento dos débitos relativos à TMRSU sujeita o contribuinte, desde o
vencimento do débito, ao pagamento de:
I – multa, calculada sobre o principal, à razão de 2% (dois
por cento);
II - correção monetária e juros de mora, calculados sobre o
principal à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 8º A Taxa de Coleta de Lixo não
incide sobre as vagas autônomas de garagem e “hobby box", desde que
matriculados individualmente no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 9º São isentos
do recolhimento da TMRSU, os imóveis de cujo proprietário ou possuidor seja pessoa
carente, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.529/2026)
I - possua renda
familiar não superior a três salários-mínimos, mediante comprovação da situação
econômico-financeira que será realizada pela Secretaria de Assistência
Social; (Dispositivo regulamentado pelo
Decreto nº 2.529/2026)
II - ser o imóvel utilizado para fins de moradia do
solicitante, excluídos os imóveis utilizados para veraneio ou locação para
temporada; (Dispositivo regulamentado pelo
Decreto nº 2.529/2026)
III - o contribuinte deve estar em dia com as demais
obrigações tributárias perante o Município que não sejam objeto do
requerimento; (Dispositivo regulamentado
pelo Decreto nº 2.529/2026)
IV - ser morador do Município há pelo menos três anos
comprovados por meio de título de eleitor, podendo esse tempo também ser
comprovado por meio de carteira de saúde, comprovante de residência ou outro
documento que comprove o domicílio no Município de Caraguatatuba. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.529/2026)
§ 1º Entende-se por renda familiar a
remuneração bruta do proprietário ou possuidor do imóvel, incluindo a do
respectivo cônjuge, companheiro, filhos e agregados.
§ 2º Nos casos de existirem 02 (duas) ou mais
construções no mesmo terreno, deverão ser verificadas se a renda familiar do
contribuinte requerente é realmente composta com auxilio dos demais
moradores daquele núcleo, sendo possível aferir-se individualmente sua situação
econômica se o caso concreto assim indicar.
§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte poderá,
no mesmo processo, requerer o benefício para o exercício seguinte.
§ 4º A decisão proferida no processo administrativo
de concessão de benefícios fiscais não gera direitos adquiridos, sendo o
benefício fiscal revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiário
não satisfaz ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício
fiscal, cobrando-se o crédito tributário corrigido monetariamente, acrescido de
juros de mora e demais encargos legais.
§ 5º Apartamentos e imóveis com piscinas não
se enquadram no critério baixa renda, sendo vedado o deferimento da isenção aos
proprietários destes imóveis, salvo se os apartamentos tiverem sido construídos
através de programas oficiais para moradia de pessoas de baixa renda.
§ 6º Para fins de concessão da isenção prevista
neste artigo, o contribuinte deverá possuir apenas um único imóvel no Município
e a área construída do referido imóvel não poderá ser superior a 100,00 m² (cem
metros quadrados).
Art. 10 O Município está autorizado a
efetuar subsídio no cálculo da cobrança da TMRSU aos contribuintes isentos, visando,
principalmente, a manutenção do princípio de modicidade.
Art. 11 O Poder Executivo poderá
conceder desconto ou redução no valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos aos contribuintes que comprovarem a adoção de práticas de redução,
reutilização, reciclagem e compostagem de resíduos, conforme critérios e procedimentos
estabelecidos em regulamento.
Art. 12 Fica
autorizado ao Poder Executivo a criação de Fundo Municipal de Manejo de Resíduos
(FMMR), regulamentado por decreto, com objetivo de receber os recursos advindos
da TMRSU, que deverão ser aplicados ao desenvolvimento das ações e programas
vinculados ao serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para
fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial, comercial
e industrial, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 13 Para fins de
garantia da continuidade, estabilidade e segurança operacional do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos, fica acrescido o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
– TMRSU, destinado exclusivamente à constituição de reserva de contingência do
Fundo Municipal de Manejo de Resíduos (FMMR).
§ 1º O valor arrecadado a título de reserva de contingência
será destinado integralmente ao Fundo Municipal de Manejo de Resíduos (FMMR),
que será o responsável pela gestão, observadas as finalidades previstas neste
artigo.
§ 2º A reserva de contingência será utilizada
exclusivamente em situações emergenciais, extraordinárias ou inesperadas que
comprometam a regular prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos, tais como danos estruturais, intempéries, variações abruptas de
custos, contingências operacionais ou riscos ambientais.
§ 3º A utilização dos recursos da reserva de
contingência dependerá de ato formal do Chefe do Poder Executivo, precedido de
justificativa técnica elaborada pelo órgão gestor do serviço de manejo de
resíduos sólidos urbanos.
Art. 14 As receitas derivadas da
aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de
seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir
o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa
fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer
pessoa tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados
sejam desviados de suas finalidades.
Art. 15 A TMRSU não paga será inscrita
na Dívida Ativa do Município nos prazos previstos nas normas de arrecadação,
para cobrança administrativa ou pela Procuradoria Fiscal da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, ficando sujeito a protesto.
Art. 16 O valor da TMRSU será
reajustado anualmente de acordo com o custeio efetivo do serviço, tendo como
parâmetro base os contratos de concessão dos serviços listados no art. 2º desta
Lei, dividido pelo total estimado de área construída, conforme anexo I.
Parágrafo único. A base de cálculo da taxa será
o custo efetivo do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, devendo ser realizado,
a cada exercício, levantamento atualizado dos custos para garantir a adequada e
eficiente prestação do serviço público, bem como o total estimado de área
construída, atualizada conforme cadastro de imóveis.
Art. 17 A arrecadação da TMRSU será
limitada ao custo efetivo do serviço no exercício financeiro.
§ 1º Havendo superávit entre a arrecadação e o
custo apurado, o valor excedente, será compensado no exercício subsequente por
meio de redução proporcional dos valores da taxa.
§ 2º O Município deverá publicar relatório
quadrimestral contendo:
I – custo total e detalhado por etapa do serviço;
II – tonelagem coletada por categoria e rota;
III – receitas arrecadadas e eventual superávit;
IV – projeções para o exercício seguinte.
2Art. 18 O Chefe do
Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício
subsequente, observada a anterioridade anual e a nonagesimal, previstas no
art.150, III, “b” e “c”, da Constituição federal.
Caraguatatuba, 10 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.