regulamentada pelo decreto nº 2.464/2026

revogado pela lei COMPLEMENTAR nº 153, de 30 de junho de 2026

 

LEI Nº 2.815, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

“INSTITUI A TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Texto compilado

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Fica instituída a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (TMRSU) no Município de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TMRSU)

 

Art. 2º O fato gerador da TMRSU é a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial, comercial e industrial, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

§ 1º A incidência da taxa abrangerá todos os imóveis com construção que tenham acesso à via ou logradouro e também aqueles que tenham acesso por meio de ruas ou passagens particulares, entradas de vila, ou assemelhados.

 

§ 2º Não integram o fato gerador atividades de varrição de vias públicas, capina de áreas comuns, limpeza de logradouros públicos, praças, canais, bueiros ou outros serviços de caráter geral.

 

§ 3º O serviço será considerado disponível sempre que houver rota regular de coleta que atenda ao logradouro onde se localiza o imóvel.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 3º O contribuinte da TMRSU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada, beneficiada, efetiva ou potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

 

Parágrafo único. Há disponibilidade do serviço referido no caput quando for posta à disposição do contribuinte a coleta dos resíduos sólidos urbanos gerados, na frequência estabelecida pelo Poder Público Municipal, desde que dispostos em local adequado, preferencialmente na calçada em frente ao imóvel, no dia e na hora indicados.

 

Art. 4º São responsáveis solidários pelo pagamento da taxa:

 

I - o titular do direito de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;

 

II - o compromissário comprador;

 

III - o comodatário;

 

IV - os tabeliães, os notários, os oficiais de registro de imóveis e os demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras ou que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação ou do parcelamento administrativo de débitos relativos à TMRSU;

 

V - o ocupante ou o cessionário de imóvel público.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 5º A base de cálculo da TMRSU é o custo efetivo dos serviços necessários para a adequada e eficiente prestação do serviço público de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos.

 

Parágrafo único. O critério de rateio da TMRSU será a área construída do imóvel urbano edificado, expressa em metros quadrados (m²), conforme os dados constantes no cadastro imobiliário municipal, de acordo com a tabela anexa.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

 

Art. 6° A TMRSU será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário ou das concessionárias de serviço público:

 

I – em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; ou,

 

II – pela concessionária de serviço público, em até 12 (doze) prestações incluídas na fatura mensal da concessionária.

 

§ 1º O Município fica autorizado, a qualquer momento, a celebrar convênio com concessionária de serviço público para recolhimento da TMRSU.

 

§ 2º O prazo para pagamento da TMRSU é o mesmo do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou da fatura da concessionária de serviço público.

 

§ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRSU deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

 

§ 4º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, e outros preços públicos lançados para cada serviço.

 

§ 5º Caso lançada a cobrança na fatura de concessionárias de serviço público, fica vedado o corte de fornecimento do serviço em decorrência de inadimplência da taxa.

 

CAPÍTULO VI

DA PENALIDADE POR ATRASO OU DA FALTA DE PAGAMENTO

 

Art. 7º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRSU sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:

 

I – multa, calculada sobre o principal, à razão de 2% (dois por cento);

 

II - correção monetária e juros de mora, calculados sobre o principal à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

CAPÍTULO VII

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 8º A Taxa de Coleta de Lixo não incide sobre as vagas autônomas de garagem e “hobby box", desde que matriculados individualmente no Cartório de Registro de Imóveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA ISENÇÃO

 

Art. 9º São isentos do recolhimento da TMRSU, os imóveis de cujo proprietário ou possuidor seja pessoa carente, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.529/2026)

 

I - possua renda familiar não superior a três salários-mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria de Assistência Social; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.529/2026)

 

II - ser o imóvel utilizado para fins de moradia do solicitante, excluídos os imóveis utilizados para veraneio ou locação para temporada; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.529/2026)

 

III - o contribuinte deve estar em dia com as demais obrigações tributárias perante o Município que não sejam objeto do requerimento; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.529/2026)

 

IV - ser morador do Município há pelo menos três anos comprovados por meio de título de eleitor, podendo esse tempo também ser comprovado por meio de carteira de saúde, comprovante de residência ou outro documento que comprove o domicílio no Município de Caraguatatuba. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.529/2026)

 

§ 1º Entende-se por renda familiar a remuneração bruta do proprietário ou possuidor do imóvel, incluindo a do respectivo cônjuge, companheiro, filhos e agregados.

 

§ 2º Nos casos de existirem 02 (duas) ou mais construções no mesmo terreno, deverão ser verificadas se a renda familiar do contribuinte requerente é realmente composta com auxilio dos demais moradores daquele núcleo, sendo possível aferir-se individualmente sua situação econômica se o caso concreto assim indicar.

 

§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte poderá, no mesmo processo, requerer o benefício para o exercício seguinte.

 

§ 4º A decisão proferida no processo administrativo de concessão de benefícios fiscais não gera direitos adquiridos, sendo o benefício fiscal revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiário não satisfaz ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito tributário corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e demais encargos legais.

 

§ 5º Apartamentos e imóveis com piscinas não se enquadram no critério baixa renda, sendo vedado o deferimento da isenção aos proprietários destes imóveis, salvo se os apartamentos tiverem sido construídos através de programas oficiais para moradia de pessoas de baixa renda.

 

§ 6º Para fins de concessão da isenção prevista neste artigo, o contribuinte deverá possuir apenas um único imóvel no Município e a área construída do referido imóvel não poderá ser superior a 100,00 m² (cem metros quadrados).

 

Art. 10 O Município está autorizado a efetuar subsídio no cálculo da cobrança da TMRSU aos contribuintes isentos, visando, principalmente, a manutenção do princípio de modicidade.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá conceder desconto ou redução no valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos aos contribuintes que comprovarem a adoção de práticas de redução, reutilização, reciclagem e compostagem de resíduos, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO IX

FUNDO MUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS

 

Art. 12 Fica autorizado ao Poder Executivo a criação de Fundo Municipal de Manejo de Resíduos (FMMR), regulamentado por decreto, com objetivo de receber os recursos advindos da TMRSU, que deverão ser aplicados ao desenvolvimento das ações e programas vinculados ao serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial, comercial e industrial, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

Art. 13 Para fins de garantia da continuidade, estabilidade e segurança operacional do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, fica acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU, destinado exclusivamente à constituição de reserva de contingência do Fundo Municipal de Manejo de Resíduos (FMMR).

 

§ 1º O valor arrecadado a título de reserva de contingência será destinado integralmente ao Fundo Municipal de Manejo de Resíduos (FMMR), que será o responsável pela gestão, observadas as finalidades previstas neste artigo.

 

§ 2º A reserva de contingência será utilizada exclusivamente em situações emergenciais, extraordinárias ou inesperadas que comprometam a regular prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, tais como danos estruturais, intempéries, variações abruptas de custos, contingências operacionais ou riscos ambientais.

 

§ 3º A utilização dos recursos da reserva de contingência dependerá de ato formal do Chefe do Poder Executivo, precedido de justificativa técnica elaborada pelo órgão gestor do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 As receitas derivadas da aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.

 

Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer pessoa tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.

 

Art. 15 A TMRSU não paga será inscrita na Dívida Ativa do Município nos prazos previstos nas normas de arrecadação, para cobrança administrativa ou pela Procuradoria Fiscal da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ficando sujeito a protesto.

 

Art. 16 O valor da TMRSU será reajustado anualmente de acordo com o custeio efetivo do serviço, tendo como parâmetro base os contratos de concessão dos serviços listados no art. 2º desta Lei, dividido pelo total estimado de área construída, conforme anexo I.

 

Parágrafo único. A base de cálculo da taxa será o custo efetivo do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, devendo ser realizado, a cada exercício, levantamento atualizado dos custos para garantir a adequada e eficiente prestação do serviço público, bem como o total estimado de área construída, atualizada conforme cadastro de imóveis.

 

Art. 17 A arrecadação da TMRSU será limitada ao custo efetivo do serviço no exercício financeiro.

 

§ 1º Havendo superávit entre a arrecadação e o custo apurado, o valor excedente, será compensado no exercício subsequente por meio de redução proporcional dos valores da taxa.

 

§ 2º O Município deverá publicar relatório quadrimestral contendo:

 

I – custo total e detalhado por etapa do serviço;

 

II – tonelagem coletada por categoria e rota;

 

III – receitas arrecadadas e eventual superávit;

 

IV – projeções para o exercício seguinte.

 

2Art. 18 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, observada a anterioridade anual e a nonagesimal, previstas no art.150, III, “b” e “c”, da Constituição federal.

 

Caraguatatuba, 10 de dezembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

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