REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.531/2026

 

LEI Nº 2.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no município e dá outras providências.”

 

Autora: Vereadora Cássia Gonçalves de Jesus.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica e de água pelas empresas concessionárias desses serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

 

Parágrafo único. A presente proibição do corte desses serviços, se estende também, das 12:00 (doze) horas do último dia útil que antecede a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de dezembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.