Autor: Órgão Executivo
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2026 com a Receita estimada de R$ 1.681.733.698,05 (um bilhão, seiscentos e oitenta e um milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos) contra uma fixação da despesa de mesmo montante, sendo R$ 1.476.585.230,16 (um bilhão, quatrocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos) para a Administração Direta e R$ 205.148.467,89 (duzentos e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) para a Administração Indireta, totalizando uma despesa orçada de R$ 1.681.733.698,05 (um bilhão, seiscentos e oitenta e um milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), com a manutenção do necessário equilíbrio.
Art. 2º A receita será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor com o seguinte desdobramento:
NATUREZA DA RECEITA
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Especificação |
Valores |
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Receitas Correntes |
1.376.488.636,98 |
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Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria |
396.731.827,17 |
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Contribuições |
54.929.167,43 |
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Receita Patrimonial |
52.908.111,10 |
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Transferências Correntes |
846.945.297,41 |
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Outras Receitas Correntes |
24.822.656,62 |
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Receitas de Capital |
241.138.061,07 |
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Receita Intra-Orçamentária |
64.107.000,00 |
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Total da Receita |
1.681.733.698,05 |
Art. 3° A despesa será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
|
PREFEITURA
MUNICIPAL |
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01 |
Gabinete do Prefeito |
7.864.866,56 |
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02 |
Sec. Munic. de Assuntos Jurídicos |
17.802.655,45 |
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03 |
Sec. Munic. de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento |
5.439.693,71 |
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04 |
Sec. Munic. de Administração |
44.864.587,40 |
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05 |
Sec. Munic. de Fazenda |
115.365.310,41 |
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06 |
Sec. Munic. de Obras Públicas |
223.785.577,51 |
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07 |
Sec. Munic. de Urbanismo |
7.082.028,16 |
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08 |
Sec. Munic. de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca |
10.523.834,99 |
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09 |
Sec. Munic. de Serviços Públicos |
109.045.381,95 |
10 |
Sec. Munic. de Educação |
420.430.837,53 |
|
12 |
Sec. Munic. de Turismo |
9.063.926,94 |
|
14 |
Sec. Munic. de Saúde |
340.932.532,64 |
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15 |
Sec. Munic. de Governo |
3.036.452,24 |
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16 |
Sec. Munic. Habitação |
3.812.017,06 |
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18 |
Sec. Munic. dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e Idoso |
21.988.255,10 |
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19 |
Sec. Munic. de Comunicação
Social |
7.214.168,43 |
|
25 |
Sec. Munic. de Assistência Social |
35.602.017,91 |
26 |
Sec. Munic. de Esportes e Recreação |
15.047.397,53 |
|
27 |
Sec. Munic. de Tecnologia da Informação e Inovação |
6.807.702,89 |
|
28 |
Sec. Munic. de Segurança Pública e Mobilidade Urbana |
63.993.542,56 |
|
99 |
Reserva de Contingência |
6.882.443,19 |
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|
TOTAL |
1.476.585.230,16 |
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DEMAIS ÓRGÃOS |
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20 |
Câmara Municipal |
44.444.550,38 |
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21 |
Instituto de Previdência Municipal |
146.033.000,00 |
|
22 |
Fund. Cultural e Educacional de Caraguatatuba |
14.670.917,51 |
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TOTAL |
205.148.467,89 |
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TOTAL
GERAL |
1.681.733.698,05 |
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Art. 4º Observadas às normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 7, 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta e Indireta, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 2º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;
IV - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - abertos com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
VI - abertos com recursos provenientes do excesso de arrecadação, ou sua expectativa, considerando a tendência de ocorrência no exercício;
§ 3º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
§ 4º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5° O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações.
Art. 5º O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por ato da Mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual da autorização constante no art. 4° desta Lei.
Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 7º Durante o exercício de 2026, o Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei ou antecipação da receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor, cujas receitas não poderão ser superior ao valor das despesas de capital constantes nesta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências voluntárias às entidades do Terceiro Setor, indicadas nesta Lei, bem como outras entidades que vieram lograr êxito após autorização legislativa, em regime de mútua cooperação nos termos da legislação vigente, sendo que os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos competentes instrumentos, bem como, no caso da Lei nº 13.019/2014, dos respectivos termos de colaboração ou de fomento.
Art. 9º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado mediante atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e se previstas nesta Lei.
Art. 10 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 11 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando a construção de um prédio para abrigar futuras instalações de um Hospital Municipal
Art. 12 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando a construção de uma Unidade Escolar de Ensino Fundamental no Bairro Golfinho.
Art. 13 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando a construção de um CRAS – Centro de Referência de Assistência Social na região sul, especificamente no Bairro Morro do Algodão.
Art. 14 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando o pagamento da Progressão funcional dos servidores efetivos
Art. 15 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando conceder aumento real nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado destinar recursos orçamentários e suplementares para aquisição ou aluguel de vans adaptadas, destinadas ao transporte de Pessoas com Deficiência – PCD, visando garantir a acessibilidade, mobilidade e inclusão social.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar verbas para executar obras de reestruturação, reforma e aplicação de revestimento emborrachado na quadra da Praça Sensorial localizada na Alameda Paineiras, s/n, Bairro Cidade Jardim.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a executar obras de reestruturação, reforma e modernização da Quadra Poliesportiva do bairro Tinga, incluindo:
I – recuperação estrutural do piso e alambrados;
II – instalação ou substituição da cobertura, quando necessária;
III – implantação de iluminação adequada para atividades noturnas;
IV – adequação de acessibilidade e segurança;
V – demais melhorias indispensáveis ao pleno uso pela comunidade.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar verbas a promover a reforma, modernização e reestruturação dos entrepostos de pesca localizados nos Bairros Porto Novo e Camaroeiro, visando garantir melhores condições de trabalho, segurança, armazenamento e comercialização aos pescadores artesanais neles estabelecidos.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar verbas do orçamento para reestruturação, reforma e modernização do Ginásio Poliesportivo CIASE SUMARÉ - WILSON FRANCISCO VALENTE, incluindo:
I – recuperação estrutural do piso e alambrados;
II – instalação ou substituição da cobertura;
III – implantação de iluminação adequada para atividades noturnas;
IV – adequação de acessibilidade e segurança;
V – demais melhorias indispensáveis ao pleno uso pela comunidade.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar verbas para instalação de estrutura de coberturas ao longo da Avenida Fênix, no Bairro Capricórnio II, destinados a proteção dos munícipes contra intempéries climáticas, garantindo maior segurança, conforto e dignidade urbana.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar verbas para criação da Secretaria Municipal da Mulher, órgão da administração direta, com a finalidade de formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, ao enfrentamento à violência de gênero e ao desenvolvimento de programas de inclusão, autonomia econômica e participação social.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar verbas para a criação da Diretoria de Vigilância Ambiental de Zoonoses, a ser composta de unidade de controle zoonoses, unidade de controle arboviroses, reorganizando a estrutura da Diretoria de Saúde Coletiva e instituindo o Laboratório de Saúde Publica Municipal, bem como a criação da Diretoria do Bem-Estar Animal, esta vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar verbas visando a implantação dos Projetos de Ozonioterapia e Infiltração via ultrassom, na rede municipal de saúde.
Art. 25 Ficam convalidados no Plano Plurianual – PPA vigente e na Lei nº 2.802, de 17 de outubro de 2025, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente Lei.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18
de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.