AUTOR: Maurílio Moreira de Assis
Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do Art. 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, ou a concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água no Município de Caraguatatuba, obrigada a instalar, gratuitamente, válvulas eliminadoras de ar (antiar) nos hidrômetros dos imóveis residenciais, comerciais, industriais e públicos.
§ 1º A instalação da válvula eliminadora de ar será realizada sempre que solicitada pelo consumidor, mediante requerimento formal junto à concessionária.
§ 2º A instalação e manutenção das válvulas não poderão gerar qualquer custo adicional ao consumidor.
§ 3º Os equipamentos deverão estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente as NBR 8194 (Medidores de água potável — Padronização), ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 2º Os novos hidrômetros instalados após a vigência desta Lei deverão conter, obrigatoriamente, válvula eliminadora de ar acoplada, sem ônus adicional ao consumidor.
Art. 3º A concessionária deverá divulgar amplamente o conteúdo desta Lei, por meio de:
I – Informação impressa na conta mensal de água durante três meses consecutivos após a publicação;
II – Campanhas educativas em seus canais institucionais e digitais;
III – Orientação em seus canais de atendimento ao público, inclusive eletrônicos.
Art. 4º Poder Executivo regulamentará esta Lei, sempre que necessário à sua fiel execução, em especial sobre as penalidades a serem impostas em caso de descumprimento desta Lei, observadas as competências e atribuições dos órgãos e entidades municipais envolvidos na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água.
Parágrafo único. A regulamentação poderá dispor sobre os procedimentos administrativos, critérios técnicos e formas de fiscalização para cumprimento do disposto nesta Lei, em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 02 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.