LEI Nº 2.819, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, ou da concessionária responsável pelo fornecimento de água no Município de Caraguatatuba, de instalar, gratuitamente, válvulas eliminadoras de ar (antiar) nos hidrômetros e dá outras providências”.

 

AUTOR: Maurílio Moreira de Assis

 

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do Art. 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, ou a concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água no Município de Caraguatatuba, obrigada a instalar, gratuitamente, válvulas eliminadoras de ar (antiar) nos hidrômetros dos imóveis residenciais, comerciais, industriais e públicos.

 

§ 1º A instalação da válvula eliminadora de ar será realizada sempre que solicitada pelo consumidor, mediante requerimento formal junto à concessionária.

 

§ 2º A instalação e manutenção das válvulas não poderão gerar qualquer custo adicional ao consumidor.

 

§ 3º Os equipamentos deverão estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente as NBR 8194 (Medidores de água potável — Padronização), ou outras que vierem a substituí-las.

 

Art. 2º Os novos hidrômetros instalados após a vigência desta Lei deverão conter, obrigatoriamente, válvula eliminadora de ar acoplada, sem ônus adicional ao consumidor.

 

Art. 3º A concessionária deverá divulgar amplamente o conteúdo desta Lei, por meio de:

 

I – Informação impressa na conta mensal de água durante três meses consecutivos após a publicação;

 

II – Campanhas educativas em seus canais institucionais e digitais;

 

III – Orientação em seus canais de atendimento ao público, inclusive eletrônicos.

 

Art. 4º Poder Executivo regulamentará esta Lei, sempre que necessário à sua fiel execução, em especial sobre as penalidades a serem impostas em caso de descumprimento desta Lei, observadas as competências e atribuições dos órgãos e entidades municipais envolvidos na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água.

 

Parágrafo único. A regulamentação poderá dispor sobre os procedimentos administrativos, critérios técnicos e formas de fiscalização para cumprimento do disposto nesta Lei, em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e a legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 02 de fevereiro de 2026.

 

Ver. Antonio Carlos da Silva Junior

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.