Autor: Órgão Executivo
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no município de Caraguatatuba, a venda do cachimbo de água do tipo narguilé aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Incluem-se na proibição estabelecida no caput as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal e as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho e qualquer acessório para a utilização do narguilé.
§ 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos só poderão vendê-los aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documento de identificação pessoal com foto.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos afixarão placas de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Fica proibido o uso, no município de Caraguatatuba, do cachimbo de água do tipo “narguilé” em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados.
Parágrafo único. Consideram-se ambientes de uso coletivo os locais fechados, de acesso público, destinados à permanência, à circulação ou a utilização simultânea de várias pessoas, compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo e viaturas oficiais de qualquer espécie.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – intimação para correção da irregularidade, na primeira vez;
II - multa no valor de 200 (duzentos) VRM’s (Valores de Referência do Município).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Quando constatada a utilização do narguilé por menor de 18 (dezoito) anos, será obrigatório o acionamento do Conselho Tutelar, para adoção das medidas legais.
Art. 5º Os recursos decorrentes das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, de que trata a Lei Municipal nº 278, de 28 de dezembro de 1.992 e alterações.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Urbanismo, Fazenda e Saúde ficam responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, se entender necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.