“DISPÕE
SOBRE O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS DE PESCADORES
ARTESANAIS E MARICULTORES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo
MATEUS VENEZIANI DA
SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas às
comunidades tradicionais caiçaras, de pescadores artesanais e maricultores,
historicamente presentes neste Município, sua
territorialidade tradicional, sua importância no processo de construção, física
e cultural, desta cidade, desde a sua constituição até os dias atuais, assim
como declarados como patrimônio cultural material e imaterial de Caraguatatuba
os territórios onde desenvolvem suas atividades, suas práticas e saberes
tradicionais.
§ 1º Para
os fins desta Lei, entende-se por comunidades tradicionais caiçaras:
I - os grupos que
praticam a pesca comercial artesanal, a pesca de subsistência e a aquicultura
em meio marinho (maricultura), organizados ou não em associações,
individualmente ou em regime de economia familiar, observando a
sustentabilidade dos recursos pesqueiros e da utilização dos mares e rios como
meio de obtenção de sustento, buscando perpetuar as práticas e os saberes
tradicionais;
II - os (as)
descascadores (as) de camarão, organizados ou não em associações,
individualmente ou em regime de economia familiar, alocados ou não nos
entrepostos municipais de pescados e mexilhões;
III - os carpinteiros
(as) navais, organizados ou não em associações, individualmente ou em regime de
economia familiar, que se utilizam de métodos artesanais tradicionais para a
construção de embarcações, observando a sustentabilidade das espécies arbóreas
nela empregadas;
§ 2º Configuram
também atividades das comunidades tradicionais a agricultura de subsistência
por meio de roças implantadas no interior de seus imóveis, o extrativismo
sustentável de mariscos e de plantas medicinais baseadas em saberes populares
ancestrais.
§ 3º Entre
as comunidades tradicionais de pescadores artesanais e maricultores presentes
em Caraguatatuba, destacam-se:
I - Comunidade do Porto
Novo;
II - Comunidade da
Praia do Camaroeiro;
III - Comunidade da
Praia da Cocanha;
IV - Comunidade da
Praia da Tabatinga.
Art. 2º A consciência da
identidade de comunidade tradicional é o critério fundamental para determinar o
reconhecimento do indivíduo, ou grupo, como integrante de comunidade e sua
territorialidade específica.
§ 1º Para
fins dessa Lei, o reconhecimento da condição de um membro ou grupo, como
integrante de comunidade tradicional, se dará mediante autodefinição da própria
comunidade em que está inserido.
§ 2º A
autodefinição tratada no parágrafo anterior será entregue à Prefeitura
Municipal pelas associações de pescadores e maricultores artesanais ligadas às
comunidades tradicionais indicadas nos incisos do § 3º, do artigo 1º desta Lei,
da seguinte forma:
I - Associação dos
Pescadores da Zona Sul de Caraguatatuba (ASSOPAZCA) definirão os representantes
caiçaras da comunidade do Porto Novo, não restritos a membros das associações;
II - Associação dos
Pescadores da Praia do Camaroeiro (APPC) definirá os representantes caiçaras da
comunidade da Praia do Camaroeiro, não restritos a membros da associação;
III - Associação dos
Maricultores e Pescadores da Cocanha (AMAPEC) definirá os representantes
caiçaras da comunidade da Praia da Cocanha, não restritos a membros da
associação;
IV - Associação dos
Pescadores da Tabatinga (APT) definirá os representantes caiçaras da comunidade
da Praia da Tabatinga, não restritos a membros da associação;
§ 3º Para
fins de comprovação da condição de pescador e/ou maricultor, poderão ser
solicitados, a critério do Poder Público, os seguintes documentos:
I - Registro Geral da
Pesca (RGP);
II - comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF);
III - Carteira de
Identidade Nacional (CIN);
IV - comprovante de
residência;
V - declaração da
associação de pescadores ou maricultores a qual o indivíduo é filiado;
VI - outros documentos
que comprovem a atividade pesqueira ou de maricultura.
§ 4º Poderão
as associações mencionadas no § 2º deste artigo, a qualquer tempo, oficiar a
Prefeitura Municipal solicitando a inclusão de indivíduos em suas comunidades,
desde que sua atividade esteja em consonância com as disposições desta Lei.
§ 5º Poderão
as associações mencionadas no § 2º deste artigo, a qualquer tempo, oficiar a
Prefeitura Municipal solicitando a exclusão de indivíduos de suas comunidades,
desde que devidamente justificada.
Art. 3º O Poder Executivo
Municipal deverá emitir Decreto, reconhecendo juridicamente a existência da
comunidade tradicional de maricultores e pescadores artesanais, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após o protocolo do ofício de autodefinição pelas
respectivas associações.
Parágrafo único. O Decreto deverá
conter o nome dos indivíduos que integram cada uma das comunidades tradicionais
caiçaras, assim como a definição dos territórios em que desenvolvem suas
atividades e práticas e difundem sua cultura.
Art. 4º O reconhecimento das
comunidades tradicionais de pescadores artesanais e maricultores, de que trata
o artigo 3º desta Lei, tem por objetivo a permanência das comunidades
tradicionais em seus territórios, a manutenção de suas práticas tradicionais e
a garantia de seu modo de vida, ressalvado o interesse coletivo da comunidade.
Parágrafo único. Os direitos
mencionados no caput deste artigo não se restringirão às áreas definidas pelo
Decreto Municipal de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 5º O reconhecimento das
comunidades tradicionais de pescadores artesanais e maricultores buscará
permitir o acesso dessas comunidades a recursos naturais primordiais ao
desenvolvimento de suas atividades, ainda que sejam espécies vegetais objeto de
proteção especial, inseridos ou não no interior de Unidades de Conservação,
desde que observados os princípios da sustentabilidade e o disposto na
legislação, sujeitando-se à prévia autorização à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. O Município de
Caraguatatuba, em parceria com as comunidades tradicionais de pescadores
artesanais e maricultores, desenvolverá programas de educação ambiental que
promovam a conscientização sobre a importância da preservação dos recursos
naturais e a adoção de práticas sustentáveis.
Art. 6º O reconhecimento
previsto no artigo 1º desta Lei, visa igualmente estimular o desenvolvimento de
um Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais
de Pescadores Artesanais e Maricultores neste Município, que contemple, ao menos,
as seguintes diretrizes:
I - buscar garantir às
comunidades o acesso aos territórios e recursos que tradicionalmente utilizam
com o intuito de perpetuar suas práticas;
II - buscar implantar
oficinas municipais que propaguem o conhecimento prático caiçara, notadamente,
mas não restrito, à confecção e reparo de redes, a carpintaria naval artesanal
e o artesanato de balaio caiçara de cipós;
III - buscar instituir
no currículo básico das escolas o aspecto cultural da tradição caiçara,
elaborado de maneira participativa com membros da comunidade e da Fundação
Cultural e Educacional de Caraguatatuba (FUNDACC), reverenciando e referendando
suas práticas, sua ancestralidade e propagando seus saberes;
IV - assegurar o pleno
direito dos membros das comunidades na difusão de seu conhecimento e admissão
de novos indivíduos aos grupos que as compõem;
V - apoiar, quando necessário,
o processo de fortalecimento institucional das associações vinculadas às
comunidades, considerando suas formas tradicionais de organização e
representações locais;
VI - fomentar a
produção de dados de todas as atividades das comunidades, com ênfase na
produção pesqueira e de maricultura e outras atividades econômicas e culturais
relevantes, visando à elaboração de um inventário anual da produção municipal.
Art. 7º O Poder Executivo
poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
06 de março de 2026.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.