LEI N° 2.824, DE 06 DE MARÇO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS DE PESCADORES ARTESANAIS E MARICULTORES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reconhecidas às comunidades tradicionais caiçaras, de pescadores artesanais e maricultores, historicamente presentes neste Município, sua territorialidade tradicional, sua importância no processo de construção, física e cultural, desta cidade, desde a sua constituição até os dias atuais, assim como declarados como patrimônio cultural material e imaterial de Caraguatatuba os territórios onde desenvolvem suas atividades, suas práticas e saberes tradicionais.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por comunidades tradicionais caiçaras:

 

I - os grupos que praticam a pesca comercial artesanal, a pesca de subsistência e a aquicultura em meio marinho (maricultura), organizados ou não em associações, individualmente ou em regime de economia familiar, observando a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e da utilização dos mares e rios como meio de obtenção de sustento, buscando perpetuar as práticas e os saberes tradicionais;

 

II - os (as) descascadores (as) de camarão, organizados ou não em associações, individualmente ou em regime de economia familiar, alocados ou não nos entrepostos municipais de pescados e mexilhões;

 

III - os carpinteiros (as) navais, organizados ou não em associações, individualmente ou em regime de economia familiar, que se utilizam de métodos artesanais tradicionais para a construção de embarcações, observando a sustentabilidade das espécies arbóreas nela empregadas;

 

§ 2º Configuram também atividades das comunidades tradicionais a agricultura de subsistência por meio de roças implantadas no interior de seus imóveis, o extrativismo sustentável de mariscos e de plantas medicinais baseadas em saberes populares ancestrais.

 

§ 3º Entre as comunidades tradicionais de pescadores artesanais e maricultores presentes em Caraguatatuba, destacam-se:

 

I - Comunidade do Porto Novo;

 

II - Comunidade da Praia do Camaroeiro;

 

III - Comunidade da Praia da Cocanha;

 

IV - Comunidade da Praia da Tabatinga.

 

Art. 2º A consciência da identidade de comunidade tradicional é o critério fundamental para determinar o reconhecimento do indivíduo, ou grupo, como integrante de comunidade e sua territorialidade específica.

 

§ 1º Para fins dessa Lei, o reconhecimento da condição de um membro ou grupo, como integrante de comunidade tradicional, se dará mediante autodefinição da própria comunidade em que está inserido.

 

§ 2º A autodefinição tratada no parágrafo anterior será entregue à Prefeitura Municipal pelas associações de pescadores e maricultores artesanais ligadas às comunidades tradicionais indicadas nos incisos do § 3º, do artigo 1º desta Lei, da seguinte forma:

 

I - Associação dos Pescadores da Zona Sul de Caraguatatuba (ASSOPAZCA) definirão os representantes caiçaras da comunidade do Porto Novo, não restritos a membros das associações;

 

II - Associação dos Pescadores da Praia do Camaroeiro (APPC) definirá os representantes caiçaras da comunidade da Praia do Camaroeiro, não restritos a membros da associação;

 

III - Associação dos Maricultores e Pescadores da Cocanha (AMAPEC) definirá os representantes caiçaras da comunidade da Praia da Cocanha, não restritos a membros da associação;

 

IV - Associação dos Pescadores da Tabatinga (APT) definirá os representantes caiçaras da comunidade da Praia da Tabatinga, não restritos a membros da associação;

 

§ 3º Para fins de comprovação da condição de pescador e/ou maricultor, poderão ser solicitados, a critério do Poder Público, os seguintes documentos:

 

I - Registro Geral da Pesca (RGP);

 

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF);

 

III - Carteira de Identidade Nacional (CIN);

 

IV - comprovante de residência;

 

V - declaração da associação de pescadores ou maricultores a qual o indivíduo é filiado;

 

VI - outros documentos que comprovem a atividade pesqueira ou de maricultura.

 

§ 4º Poderão as associações mencionadas no § 2º deste artigo, a qualquer tempo, oficiar a Prefeitura Municipal solicitando a inclusão de indivíduos em suas comunidades, desde que sua atividade esteja em consonância com as disposições desta Lei.

 

§ 5º Poderão as associações mencionadas no § 2º deste artigo, a qualquer tempo, oficiar a Prefeitura Municipal solicitando a exclusão de indivíduos de suas comunidades, desde que devidamente justificada.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá emitir Decreto, reconhecendo juridicamente a existência da comunidade tradicional de maricultores e pescadores artesanais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o protocolo do ofício de autodefinição pelas respectivas associações.

 

Parágrafo único. O Decreto deverá conter o nome dos indivíduos que integram cada uma das comunidades tradicionais caiçaras, assim como a definição dos territórios em que desenvolvem suas atividades e práticas e difundem sua cultura.

 

Art. 4º O reconhecimento das comunidades tradicionais de pescadores artesanais e maricultores, de que trata o artigo 3º desta Lei, tem por objetivo a permanência das comunidades tradicionais em seus territórios, a manutenção de suas práticas tradicionais e a garantia de seu modo de vida, ressalvado o interesse coletivo da comunidade.

 

Parágrafo único. Os direitos mencionados no caput deste artigo não se restringirão às áreas definidas pelo Decreto Municipal de que trata o artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º O reconhecimento das comunidades tradicionais de pescadores artesanais e maricultores buscará permitir o acesso dessas comunidades a recursos naturais primordiais ao desenvolvimento de suas atividades, ainda que sejam espécies vegetais objeto de proteção especial, inseridos ou não no interior de Unidades de Conservação, desde que observados os princípios da sustentabilidade e o disposto na legislação, sujeitando-se à prévia autorização à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Parágrafo único. O Município de Caraguatatuba, em parceria com as comunidades tradicionais de pescadores artesanais e maricultores, desenvolverá programas de educação ambiental que promovam a conscientização sobre a importância da preservação dos recursos naturais e a adoção de práticas sustentáveis.

 

Art. 6º O reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei, visa igualmente estimular o desenvolvimento de um Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais de Pescadores Artesanais e Maricultores neste Município, que contemple, ao menos, as seguintes diretrizes:

 

I - buscar garantir às comunidades o acesso aos territórios e recursos que tradicionalmente utilizam com o intuito de perpetuar suas práticas;

 

II - buscar implantar oficinas municipais que propaguem o conhecimento prático caiçara, notadamente, mas não restrito, à confecção e reparo de redes, a carpintaria naval artesanal e o artesanato de balaio caiçara de cipós;

 

III - buscar instituir no currículo básico das escolas o aspecto cultural da tradição caiçara, elaborado de maneira participativa com membros da comunidade e da Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba (FUNDACC), reverenciando e referendando suas práticas, sua ancestralidade e propagando seus saberes;

 

IV - assegurar o pleno direito dos membros das comunidades na difusão de seu conhecimento e admissão de novos indivíduos aos grupos que as compõem;

 

V - apoiar, quando necessário, o processo de fortalecimento institucional das associações vinculadas às comunidades, considerando suas formas tradicionais de organização e representações locais;

 

VI - fomentar a produção de dados de todas as atividades das comunidades, com ênfase na produção pesqueira e de maricultura e outras atividades econômicas e culturais relevantes, visando à elaboração de um inventário anual da produção municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de março de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.