LEI Nº 2.829, DE 31 DE MARÇO DE 2026

 

“INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, POR SERVIDORES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.

 

Autor: Ver Renato Leite Carrijo de Aguilar.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Incentivo ao Aprendizado da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a ser promovida pela Administração Pública Municipal, em parceria com a sociedade civil organizada, instituições de ensino e entidades especializadas, com a finalidade de:

 

I – Incentivar o aprendizado e o uso da LIBRAS por servidores públicos municipais;

 

II – Promover a inclusão e acessibilidade comunicacional de pessoas surdas e com deficiência auditiva nos órgãos públicos;

 

III – Conscientizar a sociedade sobre a importância do uso da LIBRAS como meio de comunicação oficial no atendimento público inclusivo.

 

Art. 2º A campanha poderá ser desenvolvida por meio das seguintes ações:

 

I – Realização de cursos, oficinas e treinamentos em LIBRAS voltados aos servidores públicos, preferencialmente em formato contínuo;

 

II – Promoção de palestras, eventos e atividades de sensibilização e conscientização sobre a cultura surda e os direitos das pessoas com deficiência auditiva;

 

III – Distribuição de material informativo, como cartilhas, folders, vídeos e conteúdos digitais sobre sinais básicos, alfabeto e expressões em LIBRAS;

 

IV – Implantação de sinalização visual acessível nos órgãos públicos;

 

V – Estímulo à criação de núcleos de referência em LIBRAS nos principais setores de atendimento ao público.

 

Art. 3º A Administração poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações sociais, universidades e entidades representativas da comunidade surda, para apoio técnico e pedagógico à execução da campanha.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá designar um órgão responsável pela coordenação da campanha, bem como pela elaboração de relatórios anuais de acompanhamento e avaliação de impacto, com indicadores sobre:

 

I – Número de servidores capacitados;

 

II – Melhoria no atendimento à população surda;

 

III – Avaliação das ações de sensibilização e inclusão realizadas.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de março de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.