LEI Nº 2.829, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO AO
APRENDIZADO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, POR SERVIDORES PÚBLICOS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.
Autor: Ver Renato Leite Carrijo de Aguilar.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Campanha Permanente de Incentivo ao Aprendizado da Língua Brasileira de Sinais
– LIBRAS, a ser promovida pela Administração Pública Municipal, em parceria com
a sociedade civil organizada, instituições de ensino e entidades especializadas,
com a finalidade de:
I – Incentivar o
aprendizado e o uso da LIBRAS por servidores públicos municipais;
II – Promover a
inclusão e acessibilidade comunicacional de pessoas surdas e com deficiência
auditiva nos órgãos públicos;
III – Conscientizar
a sociedade sobre a importância do uso da LIBRAS como meio de comunicação
oficial no atendimento público inclusivo.
Art. 2º A campanha poderá
ser desenvolvida por meio das seguintes ações:
I – Realização de
cursos, oficinas e treinamentos em LIBRAS voltados aos servidores públicos,
preferencialmente em formato contínuo;
II – Promoção de
palestras, eventos e atividades de sensibilização e conscientização sobre a
cultura surda e os direitos das pessoas com deficiência auditiva;
III – Distribuição
de material informativo, como cartilhas, folders, vídeos e conteúdos digitais
sobre sinais básicos, alfabeto e expressões em LIBRAS;
IV – Implantação de
sinalização visual acessível nos órgãos públicos;
V – Estímulo à
criação de núcleos de referência em LIBRAS nos principais setores de
atendimento ao público.
Art. 3º A Administração
poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas,
organizações sociais, universidades e entidades representativas da comunidade
surda, para apoio técnico e pedagógico à execução da campanha.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá designar um órgão responsável pela coordenação da campanha, bem como
pela elaboração de relatórios anuais de acompanhamento e avaliação de impacto,
com indicadores sobre:
I – Número de
servidores capacitados;
II – Melhoria no
atendimento à população surda;
III – Avaliação das
ações de sensibilização e inclusão realizadas.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 31 de março de
2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.