LEI Nº 2.830, DE 06 DE ABRIL DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE CONSUMO EXCESSIVO COMPROVADAMENTE CAUSADO POR VAZAMENTO INTERNO OU EXTERNO DEVIDAMENTE CORRIGIDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Vereador Maurílio Moreira de Assis.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água no Município de Caraguatatuba quando o débito decorrer de consumo atípico causado por vazamento interno ou externo, aparente ou oculto, desde que:

 

I – o vazamento esteja comprovadamente sanado;

 

II – o usuário apresente laudo técnico, relatório fotográfico, nota fiscal de serviço ou outro meio idôneo que comprove o reparo;

 

III – o consumo excessivo não decorra de fraude, dolo, manipulação indevida do hidrômetro ou ligação clandestina.

 

Art. 2º A concessionária deverá proceder à revisão da fatura mediante requerimento do usuário, recalculando o valor:

 

I – pela média dos 12 (doze) meses anteriores à identificação do vazamento; ou

 

II – pela tarifa especial destinada a casos de consumo atípico, quando prevista nas normas da agência reguladora.

 

Parágrafo único. A revisão deverá ocorrer antes da adoção de medidas de cobrança coercitiva, inclusive negativação, inscrição em dívida ativa ou corte do fornecimento.

 

Art. 3º É vedada a suspensão do fornecimento de água enquanto estiver em andamento processo administrativo de análise e revisão da fatura decorrente de vazamento.

 

Art. 4º A concessionária deverá emitir comprovante escrito do protocolo de solicitação de revisão, contendo:

 

I – a data do requerimento;

 

II – os documentos anexados;

 

III – o número de protocolo;

 

IV – o prazo máximo para análise, que não poderá exceder 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º A concessionária não poderá exigir o pagamento integral da fatura questionada antes da conclusão definitiva da análise técnica.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se vazamento oculto aquele não perceptível a olho nu, que ocorre em tubulações subterrâneas, embutidas, internas ao imóvel ou situadas em locais de difícil visualização ou acesso.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário, podendo estabelecer fluxos administrativos, formulários e demais procedimentos ao seu cumprimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 06 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.