LEI Nº 2.830, DE 06 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE CONSUMO
EXCESSIVO COMPROVADAMENTE CAUSADO POR VAZAMENTO INTERNO OU EXTERNO DEVIDAMENTE
CORRIGIDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Maurílio Moreira de Assis.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica
proibida a suspensão do fornecimento de água no Município de Caraguatatuba
quando o débito decorrer de consumo atípico causado por vazamento interno ou
externo, aparente ou oculto, desde que:
I – o vazamento esteja
comprovadamente sanado;
II – o usuário apresente laudo
técnico, relatório fotográfico, nota fiscal de serviço ou outro meio idôneo que
comprove o reparo;
III – o consumo excessivo não
decorra de fraude, dolo, manipulação indevida do hidrômetro ou ligação
clandestina.
Art.
2º A
concessionária deverá proceder à revisão da fatura mediante requerimento do
usuário, recalculando o valor:
I – pela média dos 12 (doze) meses
anteriores à identificação do vazamento; ou
II – pela tarifa especial
destinada a casos de consumo atípico, quando prevista nas normas da agência
reguladora.
Parágrafo
único. A
revisão deverá ocorrer antes da adoção de medidas de cobrança coercitiva,
inclusive negativação, inscrição em dívida ativa ou corte do fornecimento.
Art.
3º É vedada a
suspensão do fornecimento de água enquanto estiver em andamento processo
administrativo de análise e revisão da fatura decorrente de vazamento.
Art.
4º A
concessionária deverá emitir comprovante escrito do protocolo de solicitação de
revisão, contendo:
I – a data do requerimento;
II – os documentos anexados;
III – o número de protocolo;
IV – o prazo máximo para análise,
que não poderá exceder 30 (trinta) dias.
Art.
5º A
concessionária não poderá exigir o pagamento integral da fatura questionada
antes da conclusão definitiva da análise técnica.
Art.
6º Para os fins
desta Lei, considera-se vazamento oculto aquele não perceptível a olho nu, que
ocorre em tubulações subterrâneas, embutidas, internas ao imóvel ou situadas em
locais de difícil visualização ou acesso.
Art.
7º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário, podendo
estabelecer fluxos administrativos, formulários e demais procedimentos ao seu
cumprimento.
Art.
8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 06 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.