LEI Nº 2.831, DE 07 DE ABRIL DE 2026

 

“INSTITUI O PROGRAMA “ATESTADO RESPONSÁVEL” E CRIA O SELO “UNIDADE ATESTADORA RESPONSÁVEL” NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Vereadora Gislaine de Oliveira Carvalho.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caraguatatuba, o Programa Atestado Responsável, com a finalidade de promover a emissão ética, segura e verificável de atestados médicos e odontológicos no âmbito da rede municipal de saúde.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Atestado Responsável:

 

I – orientar profissionais de saúde sobre boas práticas na emissão de atestados;

 

II – reduzir fraudes, falsificações e uso indevido de atestados;

 

III – promover transparência e rastreabilidade na emissão de documentos;

 

IV – proteger o direito do paciente que realmente necessita de afastamento;

 

V – padronizar procedimentos no âmbito do SUS municipal;

 

VI – estimular educação em saúde e responsabilidade social.

 

Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio das seguintes ações:

 

I – elaboração de cartilha municipal de boas práticas para emissão de atestados;

 

II – realização de campanhas educativas junto à população;

 

III – capacitação periódica dos profissionais da rede municipal de saúde;

 

IV – padronização do modelo municipal de atestado, físico ou digital;

 

V – implantação de canal municipal para orientações;

 

VI – incentivo à adoção de mecanismos digitais de validação, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 4º Os atestados emitidos no âmbito da rede municipal de saúde deverão conter, no mínimo:

 

I – identificação do paciente, quando possível;

 

II – data e local da emissão;

 

III – tempo de afastamento recomendado;

 

IV – assinatura e identificação do profissional, com número do registro no respectivo conselho;

 

V – identificação da unidade de saúde;

 

VI – mecanismo de autenticação (QR Code, código de verificação ou similar), quando adotado.

 

Art. 5º O Programa deverá observar:

 

I – a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

 

II – o sigilo médico e odontológico;

 

III – as normas do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia;

 

IV – demais normas sanitárias e administrativas vigentes.

 

DO SELO “UNIDADE ATESTADORA RESPONSÁVEL”

 

Art. 6º Fica criado o Selo “Unidade Atestadora Responsável”, a ser concedido às unidades de saúde da rede municipal que cumprirem critérios de boas práticas, padronização e rastreabilidade na emissão de atestados.

 

Art. 7º  Poderão receber o Selo:

 

I – Unidades Básicas de Saúde (UBS);

 

II – Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e serviços equivalentes;

 

III – demais unidades e serviços municipais de saúde que realizem atendimento clínico e emissão de atestados.

 

Art. 8º O Selo “Unidade Atestadora Responsável” será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos mínimos:

 

I – adoção do modelo municipal padronizado de atestado;

 

II – capacitação periódica dos profissionais quanto às boas práticas;

 

III – existência de controle interno de emissão de atestados;

 

IV – afixação visível de orientações ao usuário sobre deveres e consequências legais de fraudes;

 

V – utilização de mecanismos de validação, quando disponíveis.

 

Art. 9º O Selo terá caráter:

 

I – educativo e preventivo;

 

II – não remuneratório;

 

III – passível de renovação periódica;

 

IV – sujeito à suspensão em caso de descumprimento dos critérios.

 

GESTÃO E EXECUÇÃO

 

Art. 10 A coordenação do Programa Atestado Responsável e do Selo poderá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, que poderá:

 

I – expedir normas complementares e protocolos;

 

II – promover treinamentos e campanhas;

 

III – realizar auditorias e avaliações periódicas;

 

IV – publicar relatório anual com ações e resultados.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

 

I – Conselhos profissionais (CRM, CRO, Coren);

 

II – Ministério Público, Polícia Civil e demais órgãos de fiscalização, quando necessário;

 

III – instituições de ensino e entidades de classe;

 

IV – organizações da sociedade civil.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 07 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.