Autor: Vereadora Gislaine de Oliveira Carvalho.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Caraguatatuba, o Programa Atestado
Responsável, com a finalidade de promover a emissão ética, segura e verificável
de atestados médicos e odontológicos no âmbito da rede municipal de saúde.
Art.
2º São
objetivos do Programa Atestado Responsável:
I – orientar profissionais de
saúde sobre boas práticas na emissão de atestados;
II – reduzir fraudes,
falsificações e uso indevido de atestados;
III – promover transparência e
rastreabilidade na emissão de documentos;
IV – proteger o direito do
paciente que realmente necessita de afastamento;
V – padronizar procedimentos no
âmbito do SUS municipal;
VI – estimular educação em saúde e
responsabilidade social.
Art.
3º O Programa
poderá ser executado por meio das seguintes ações:
I – elaboração de cartilha
municipal de boas práticas para emissão de atestados;
II – realização de campanhas
educativas junto à população;
III – capacitação periódica dos
profissionais da rede municipal de saúde;
IV – padronização do modelo
municipal de atestado, físico ou digital;
V – implantação de canal municipal
para orientações;
VI – incentivo à adoção de
mecanismos digitais de validação, respeitada a legislação aplicável.
Art.
4º Os atestados
emitidos no âmbito da rede municipal de saúde deverão conter, no mínimo:
I – identificação do paciente,
quando possível;
II – data e local da emissão;
III – tempo de afastamento
recomendado;
IV – assinatura e identificação do
profissional, com número do registro no respectivo conselho;
V – identificação da unidade de
saúde;
VI – mecanismo de autenticação (QR
Code, código de verificação ou similar), quando
adotado.
Art.
5º O Programa
deverá observar:
I – a Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD;
II – o sigilo médico e
odontológico;
III – as normas do Conselho
Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia;
IV – demais normas sanitárias e
administrativas vigentes.
DO SELO “UNIDADE ATESTADORA RESPONSÁVEL”
Art.
6º Fica criado
o Selo “Unidade Atestadora Responsável”, a ser concedido às unidades de saúde
da rede municipal que cumprirem critérios de boas práticas, padronização e
rastreabilidade na emissão de atestados.
Art.
7º Poderão receber o Selo:
I – Unidades Básicas de Saúde
(UBS);
II – Unidades de Pronto
Atendimento (UPA) e serviços equivalentes;
III – demais unidades e serviços
municipais de saúde que realizem atendimento clínico e emissão de atestados.
Art.
8º O Selo
“Unidade Atestadora Responsável” será concedido mediante comprovação dos
seguintes requisitos mínimos:
I – adoção do modelo municipal
padronizado de atestado;
II – capacitação periódica dos
profissionais quanto às boas práticas;
III – existência de controle
interno de emissão de atestados;
IV – afixação visível de
orientações ao usuário sobre deveres e consequências legais de fraudes;
V – utilização de mecanismos de
validação, quando disponíveis.
Art.
9º O Selo terá
caráter:
I – educativo e preventivo;
II – não remuneratório;
III – passível de renovação
periódica;
IV – sujeito à suspensão em caso
de descumprimento dos critérios.
GESTÃO E EXECUÇÃO
Art.
10 A
coordenação do Programa Atestado Responsável e do Selo poderá ficar a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, que poderá:
I – expedir normas complementares
e protocolos;
II – promover treinamentos e
campanhas;
III – realizar auditorias e
avaliações periódicas;
IV – publicar relatório anual com
ações e resultados.
Art.
11 O Poder
Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Conselhos profissionais (CRM,
CRO, Coren);
II – Ministério Público, Polícia
Civil e demais órgãos de fiscalização, quando necessário;
III – instituições de ensino e
entidades de classe;
IV – organizações da sociedade
civil.
Art.
12 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
13 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Art.
14 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 07 de abril de
2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.