LEI Nº 2.834, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (DM1) NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Vereador Aguinaldo Pereira da Silva Santos.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caraguatatuba, a Política Municipal de Atenção Integral às Crianças e Adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (Plano DM1 Infantil Municipal), destinada à promoção do diagnóstico precoce, tratamento contínuo, educação em saúde, suporte psicossocial e inclusão escolar, com atuação articulada entre a Atenção Primária à Saúde e os serviços especializados.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Criança e adolescente: pessoa de 0 a 17 anos, 11 meses e 29 dias;

 

II - DM1: Diabetes Mellitus Tipo 1 diagnosticado por critério médico;

 

III - Ações essenciais: fornecimento de insulina, insumos (seringas, agulhas, canetas, tiras reagentes quando indicado), dispositivos de monitorização (glicosímetros e, conforme critérios clínicos, sensores de monitoramento contínuo – CGM), atendimento multiprofissional, capacitação escolar e registro municipal.

 

Art. 3º São assegurados às crianças e adolescentes com DM1, residentes no Município de Caraguatatuba:

 

I - Fornecimento regular e ininterrupto de insulina e insumos básicos conforme prescrição e protocolos do Ministério da Saúde;

 

II - Acesso à monitorização glicêmica adequada: glicosímetro e fitas; e, quando indicado por endocrinologista ou pediatra, acesso a sensor de monitoramento contínuo (CGM) fornecido pelo município ou por convênio;

 

III – VETADO.

 

IV - Atendimento emergencial e protocolo de atendimento escolar para hipoglicemia e hiperglicemia, com treinamento obrigatório para equipe escolar e transporte escolar;

 

V — Acesso a programas de educação em diabetes para a família e para a criança/adolescente;

 

VI — Acesso a suporte psicossocial regular, com prioridade para avaliação e acompanhamento de transtornos associados, como ansiedade, depressão e distúrbios alimentares.

 

Art. 4º O Poder Executivo criará, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Atenção Primária à Saúde:

 

I - o Cadastro Municipal de DM1 Infantil, com registro individual contendo dados clínicos e socioeconômicos, no prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei;

 

II – VETADO.

 

III - o Programa de Capacitação Anual para profissionais da rede básica e das escolas, abordando protocolos de emergência, administração de insulina, uso de CGM e descarte seguro de materiais perfurocortantes;

 

IV - campanhas educativas, mutirões de atenção e materiais informativos sobre o DM1 infantil.

 

Art. 5º É obrigatória a elaboração e implementação de um Plano Individual de Saúde Escolar (PISE) para cada aluno com DM1 matriculado na rede pública municipal, contendo:

 

I - identificação do aluno;

 

II - horários e procedimentos de monitoramento glicêmico;

 

III - autorização para administração de insulina;

 

IV - plano de ação para emergências;

 

V - formação de, no mínimo, dois profissionais da escola para atendimento emergencial.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, transferências estaduais e federais, emendas parlamentares e parcerias com instituições de pesquisa e organizações sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá realizar Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro (EIOF), com três cenários (básico, intermediário e avançado), para subsidiar a regulamentação e execução do programa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.