LEI Nº 2.835, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA VINCULADA PARA PROVISIONAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS POR EMPRESAS CONTRATADAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

AUTOR: Maurílio Moreira de Assis

 

Faço Saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos Termos do Art. 33, Parágrafo 3º , da Lei Orgânica Do Município, Promulgo a Seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Pública direta ou indireta do Município de Caraguatatuba, para a prestação de serviços contínuos, ficam obrigadas a:

 

I - apresentar prestação de contas trimestral, comprovando o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias;

 

II - abrir e manter conta vinculada em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente ao provisionamento mensal de encargos trabalhistas e rescisórios referentes aos empregados vinculados ao contrato.

 

Art. 2º A prestação de contas prevista no art. 1º deverá conter, no mínimo:

 

I - comprovante de pagamento dos salários dos empregados vinculados ao contrato;

 

II - comprovante de pagamento do vale-alimentação e vale-transporte, quando previstos contratualmente;

 

III - comprovante de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (INSS);

 

IV - extrato bancário da conta vinculada, demonstrando os depósitos mensais realizados para garantir aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e demais verbas rescisórias.

 

§ 1º A conta vinculada deverá ser aberta no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, em instituição financeira oficial indicada pela Administração, sendo bloqueada para movimentação direta da contratada.

 

§ 2º A movimentação da conta vinculada somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Administração, restrita ao pagamento de verbas rescisórias e encargos trabalhistas dos empregados vinculados ao contrato.

 

§ 3º O saldo existente na conta vinculada não poderá ser utilizado para compensação de débitos fiscais, comerciais ou administrativos da contratada, devendo ser destinado exclusivamente aos fins previstos neste artigo.

 

Art. 3º Além da prestação de contas trimestral, deverá ser apresentada, a cada 6 (seis) meses, uma prestação de contas consolidada, contendo:

 

I - balanço financeiro do contrato;

 

II - relação nominal atualizada dos empregados vinculados ao contrato, com suas funções e vencimentos;

 

III - declaração expressa da inexistência de passivo trabalhista referente ao período;

 

IV - relatório de regularidade fiscal e trabalhista da empresa junto aos órgãos competentes.

 

Art. 4º As prestações de contas mencionadas nos artigos anteriores deverão ser entregues à Secretaria competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre ou semestre.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal deverá dar ampla publicidade às prestações de contas, por meio de publicação no site oficial da Administração.

 

§ 2º A Prefeitura deverá encaminhar os relatórios mencionados ao conhecimento da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 5º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá ensejar:

 

I - a suspensão do pagamento da fatura mensal à contratada, até a devida regularização;

 

II - a aplicação de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no contrato;

 

III - a rescisão contratual por descumprimento de cláusula de responsabilidade social;

 

IV - a rescisão contratual imediata e aplicação de multa em caso de ausência de abertura ou manutenção da conta vinculada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei deverá constar expressamente como cláusula obrigatória nos editais, contratos administrativos e contratos de gestão celebrados pelo Município a partir de sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 08 de abril de 2026.

 

VER. ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.