LEI Nº 2.836, DE 16 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS
PROFESSORES E AGENTES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADIS) DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ÀS CRIANÇAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Maurílio Moreira de Assis.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Capacitação
Continuada em Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado aos Professores,
Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e demais
profissionais da rede pública municipal de ensino de Caraguatatuba, incluindo
também Pais de alunos da rede pública municipal, visando o atendimento adequado
e inclusivo às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art.
2º O Programa
tem por objetivo promover a formação técnica, pedagógica e humanizada dos
profissionais da educação, garantindo o atendimento adequado, inclusivo e de
qualidade às crianças diagnosticadas com TEA.
Art.
3º A
capacitação prevista nesta Lei deverá contemplar, entre outros, os seguintes
conteúdos:
I – fundamentos sobre o Transtorno
do Espectro Autista e suas manifestações;
II – práticas pedagógicas
inclusivas e estratégias de comunicação alternativa;
III – manejo comportamental e
apoio socioemocional;
IV – adaptações curriculares e uso
de tecnologias assistivas;
V – formação sobre o papel da
escola e da equipe multidisciplinar no processo de inclusão;
VI – orientação e formação aos
pais e familiares de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
Art.
4º A Secretaria
Municipal de Educação poderá celebrar convênios ou parcerias com universidades,
institutos de ensino, associações especializadas e entidades do terceiro setor
para execução das capacitações.
Art.
5º As formações
poderão ocorrer de forma presencial ou à distância, e deverão ser realizadas,
preferencialmente, no início e ao longo do ano letivo, como parte integrante do
calendário de formação continuada da rede.
Art.
6º A Secretaria
Municipal de Educação poderá manter cadastro atualizado de alunos
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de
ensino, com a finalidade de subsidiar o planejamento de políticas públicas
educacionais, a capacitação de profissionais e a oferta adequada de recursos
pedagógicos e de apoio especializado.
Art.
7º O Poder
Público poderá divulgar, anualmente, relatório com as ações realizadas no
âmbito do Programa Municipal de Capacitação em Transtorno do Espectro Autista
(TEA), contendo números de profissionais capacitados, conteúdos aplicados,
lotação desses servidores e resultados obtidos.
Art.
8º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
9º Poder
Executivo poderá regulamentar esta Lei, sempre que necessário à sua fiel
execução, observadas as competências e atribuições dos órgãos e entidades
municipais.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 16 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.