LEI Nº 2.836, DE 16 DE ABRIL DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES E AGENTES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADIS) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ÀS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Vereador Maurílio Moreira de Assis.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Capacitação Continuada em Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado aos Professores, Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e demais profissionais da rede pública municipal de ensino de Caraguatatuba, incluindo também Pais de alunos da rede pública municipal, visando o atendimento adequado e inclusivo às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º O Programa tem por objetivo promover a formação técnica, pedagógica e humanizada dos profissionais da educação, garantindo o atendimento adequado, inclusivo e de qualidade às crianças diagnosticadas com TEA.

 

Art. 3º A capacitação prevista nesta Lei deverá contemplar, entre outros, os seguintes conteúdos:

 

I – fundamentos sobre o Transtorno do Espectro Autista e suas manifestações;

 

II – práticas pedagógicas inclusivas e estratégias de comunicação alternativa;

 

III – manejo comportamental e apoio socioemocional;

 

IV – adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas;

 

V – formação sobre o papel da escola e da equipe multidisciplinar no processo de inclusão;

 

VI – orientação e formação aos pais e familiares de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios ou parcerias com universidades, institutos de ensino, associações especializadas e entidades do terceiro setor para execução das capacitações.

 

Art. 5º As formações poderão ocorrer de forma presencial ou à distância, e deverão ser realizadas, preferencialmente, no início e ao longo do ano letivo, como parte integrante do calendário de formação continuada da rede.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá manter cadastro atualizado de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino, com a finalidade de subsidiar o planejamento de políticas públicas educacionais, a capacitação de profissionais e a oferta adequada de recursos pedagógicos e de apoio especializado.

 

Art. 7º O Poder Público poderá divulgar, anualmente, relatório com as ações realizadas no âmbito do Programa Municipal de Capacitação em Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo números de profissionais capacitados, conteúdos aplicados, lotação desses servidores e resultados obtidos.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, sempre que necessário à sua fiel execução, observadas as competências e atribuições dos órgãos e entidades municipais.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 16 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.