LEI Nº 2.838, de 05 DE MAIO DE 2026

 

“Institui o Programa “Praça do Autista” no Município de Caraguatatuba e dá outras providências”.

 

Autor: Ver Cristian Bota Oliveira de Souza.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba o Programa “Praça do Autista”, destinado à criação, adaptação e identificação de espaços públicos inclusivos voltados ao lazer, convivência e desenvolvimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

 

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

 

I – promover inclusão social e acessibilidade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

 

II – disponibilizar espaços públicos adequados às necessidades sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA;

 

III – estimular o convívio familiar e comunitário em ambiente seguro e inclusivo;

 

IV – ampliar políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência.

 

Art. 3º As Praças do Autista poderão contar, sempre que possível, com os seguintes elementos:

 

I – Brinquedos e estruturas adaptadas para crianças com deficiência física, intelectual, sensorial ou transtorno do espectro autista;

 

II – Equipamentos de estímulo multissensorial, voltados ao desenvolvimento do movimento e da coordenação motora;

 

III – Áreas de convivência acessíveis, seguras e com design inclusivo;

 

IV – Sinalização acessível, utilizando comunicação alternativa quando necessário;

 

V – Ambientes que favoreçam a interação e a regulação sensorial entre crianças, familiares e cuidadores.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista para implementação e manutenção do programa.

 

Art. 5º As Praças do Autista deverão ser devidamente identificadas com placas informativas que indiquem sua finalidade inclusiva e orientações de convivência no espaço.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 05 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.