LEI Nº 2.839, DE 05 DE MAIO DE 2026
Autora: Vereadora GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o livre, gratuito e irrestrito
acesso de pessoas ao Complexo Turístico do Mirante Camaroeiro e Morro Santo
Antônio, reconhecidos como pontos turísticos, culturais, ambientais, religiosos
e esportivos, utilizados para atividades físicas, práticas esportivas e voo
livre.
Art. 2º Fica vedado ao Poder Público Municipal ou a
terceiros o fechamento, bloqueio, limitação, restrição ou qualquer forma de
impedimento ao acesso de pedestres às áreas mencionadas no art. 1º, salvo nas
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo
único.
Considerando as condições geográficas de acesso as áreas referidas no artigo
1º, a circulação de veículos deverá ser precedida de estudos de viabilidade
técnica, de modo a garantir a acessibilidade e trafegabilidade em condições
seguras, nas vias principais e adjacentes de acesso.
Art. 3º Fica expressamente proibida a cobrança de taxa,
tarifa, contribuição, preço público ou qualquer outro valor como condição para
acesso, permanência, prática esportiva, ciclismo de montanha, voo livre ou
circulação nos locais referidos nesta Lei.
Parágrafo
único. Inclui-se
na proibição a cobrança realizada por meio de concessões, permissões, parcerias
ou autorizações, ainda que indireta.
Art. 4º Os locais mencionados no art. 1º ficam classificados
como Espaços Públicos de Interesse Turístico, Cultural, Ambiental, Religioso e
Esportivo, devendo ser garantida sua fruição livre e gratuita aos munícipes e
turistas pedestres, praticantes de voo livre e ciclismo de montanha.
Art. 5º O fechamento temporário por motivo de segurança,
obras ou calamidade pública deverá ser justificado, motivadamente fundamentado
e amplamente comunicado à população.
Art. 6º Caso haja instalação de cercas, portões, cancelas,
guarita ou estruturas similares, estas deverão permitir o livre trânsito de
pedestres, ciclistas de montanha e voo livre, podendo, por motivos de controle
e segurança, ser realizada prévia identificação do usuário.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal e demais sanções civis,
administrativas e penais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de maio de
2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.