LEI Nº 2.839, DE 05 DE MAIO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE LIVRE ACESSO PÚBLICO AO COMPLEXO TURÍSTICO DO MIRANTE CAMAROEIRO E MORRO SANTO ANTÔNIO, RECONHECIDOS COMO ESPAÇOS DE INTERESSE TURÍSTICO, CULTURAL, AMBIENTAL E RELIGIOSO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E PROÍBE O FECHAMENTO DE ACESSOS À PEDESTRES, BEM COMO A COBRANÇA DE TAXAS DE PEDESTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autora: Vereadora GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o livre, gratuito e irrestrito acesso de pessoas ao Complexo Turístico do Mirante Camaroeiro e Morro Santo Antônio, reconhecidos como pontos turísticos, culturais, ambientais, religiosos e esportivos, utilizados para atividades físicas, práticas esportivas e voo livre.

 

Art. 2º Fica vedado ao Poder Público Municipal ou a terceiros o fechamento, bloqueio, limitação, restrição ou qualquer forma de impedimento ao acesso de pedestres às áreas mencionadas no art. 1º, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Considerando as condições geográficas de acesso as áreas referidas no artigo 1º, a circulação de veículos deverá ser precedida de estudos de viabilidade técnica, de modo a garantir a acessibilidade e trafegabilidade em condições seguras, nas vias principais e adjacentes de acesso.

 

Art. 3º Fica expressamente proibida a cobrança de taxa, tarifa, contribuição, preço público ou qualquer outro valor como condição para acesso, permanência, prática esportiva, ciclismo de montanha, voo livre ou circulação nos locais referidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Inclui-se na proibição a cobrança realizada por meio de concessões, permissões, parcerias ou autorizações, ainda que indireta.

 

Art. 4º Os locais mencionados no art. 1º ficam classificados como Espaços Públicos de Interesse Turístico, Cultural, Ambiental, Religioso e Esportivo, devendo ser garantida sua fruição livre e gratuita aos munícipes e turistas pedestres, praticantes de voo livre e ciclismo de montanha.

 

Art. 5º O fechamento temporário por motivo de segurança, obras ou calamidade pública deverá ser justificado, motivadamente fundamentado e amplamente comunicado à população.

 

Art. 6º Caso haja instalação de cercas, portões, cancelas, guarita ou estruturas similares, estas deverão permitir o livre trânsito de pedestres, ciclistas de montanha e voo livre, podendo, por motivos de controle e segurança, ser realizada prévia identificação do usuário.

 

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal e demais sanções civis, administrativas e penais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.