Autor: Vereador Elizeu Onofre da Silva.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação,
manutenção, revitalização e uso das praças públicas no Município de
Caraguatatuba, garantindo acessibilidade, segurança, sustentabilidade e
bem-estar à população.
Art. 2° As praças públicas deverão contar,
obrigatoriamente, com:
I - Iluminação adequada
para garantir segurança aos usuários;
II - Estruturas para
convivência social;
III - Equipamentos de
lazer para crianças, como brinquedos e parques infantis;
IV - Espaços para
práticas esportivas, incluindo ATI, academias ao ar livre, arborização e
jardins para conforto ambiental e estético;
V - Sistema de
monitoramento por câmeras de segurança, interligados ao monitoramento da
polícia municipal;
VI - Zeladoria
responsável pela retirada do lixo, limpeza e troca de sacos de lixo
periodicamente.
Art. 3º As praças públicas deverão ser plenamente acessíveis
a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo, calçadas adaptadas
e sem barreiras arquitetônicas, brinquedos e equipamentos acessíveis a crianças
com deficiência, sinalização em braile e pisos táteis para pessoas com
deficiência visual.
Art. 4º O uso das praças públicas deve ser garantido para
atividades recreativas, culturais e esportivas leves.
Parágrafo único.
A manutenção das praças será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, por
meio de uma zeladoria permanente, podendo ser firmadas parcerias com a
iniciativa privada e/ou sociedade civil por meio de adoção de espaços.
Art. 5º É vedada qualquer atividade comercial que não seja
previamente autorizada pelo Poder Público, bem como eventos esportivos de
grande impacto, como criação de arenas de futebol, quadras de impacto e uso de
bola que venha prejudicar e impedir o direito de ir e vir de outras pessoas ou
que causem quaisquer danos aos moradores do entorno, conforme garante o artigo
1277 do Código Civil sob o direito ao sossego.
Art. 6º O Município deverá promover a segurança nas praças
públicas por meio de:
I – Instalação de
câmeras de monitoramento, conforme viabilidade;
II - Presença periódica
da Guarda Municipal;
III - Parcerias com a
polícia comunitária para rondas regulares.
Art. 7º As praças públicas deverão seguir princípios
sustentáveis, incluindo:
I - Uso de energia
solar para iluminação sempre que possível;
II - Coleta seletiva de
lixo e instalação de lixeiras para reciclagem;
III - Preservação de
áreas verdes e plantio de árvores nativas;
IV - Uso de materiais
ecológicos na construção e manutenção dos equipamentos.
Art. 8º Nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei nº
11.428/2006), fica expressamente proibida a supressão de árvores nativas
localizadas nas praças públicas, salvo nos casos em que houver justificativa
técnica devidamente comprovada e autorização dos órgãos ambientais competentes.
Qualquer remoção irregular estará sujeita às penalidades previstas na
legislação, incluindo multas e medidas compensatórias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de maio de
2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.