LEI Nº 2.840, DE 05 DE MAIO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO USO DE PRAÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Vereador Elizeu Onofre da Silva.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação, manutenção, revitalização e uso das praças públicas no Município de Caraguatatuba, garantindo acessibilidade, segurança, sustentabilidade e bem-estar à população.

 

Art. 2° As praças públicas deverão contar, obrigatoriamente, com:

 

I - Iluminação adequada para garantir segurança aos usuários;

 

II - Estruturas para convivência social;

 

III - Equipamentos de lazer para crianças, como brinquedos e parques infantis;

 

IV - Espaços para práticas esportivas, incluindo ATI, academias ao ar livre, arborização e jardins para conforto ambiental e estético;

 

V - Sistema de monitoramento por câmeras de segurança, interligados ao monitoramento da polícia municipal;

 

VI - Zeladoria responsável pela retirada do lixo, limpeza e troca de sacos de lixo periodicamente.

 

Art. 3º As praças públicas deverão ser plenamente acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo, calçadas adaptadas e sem barreiras arquitetônicas, brinquedos e equipamentos acessíveis a crianças com deficiência, sinalização em braile e pisos táteis para pessoas com deficiência visual.

 

Art. 4º O uso das praças públicas deve ser garantido para atividades recreativas, culturais e esportivas leves.

 

Parágrafo único. A manutenção das praças será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, por meio de uma zeladoria permanente, podendo ser firmadas parcerias com a iniciativa privada e/ou sociedade civil por meio de adoção de espaços.

 

Art. 5º É vedada qualquer atividade comercial que não seja previamente autorizada pelo Poder Público, bem como eventos esportivos de grande impacto, como criação de arenas de futebol, quadras de impacto e uso de bola que venha prejudicar e impedir o direito de ir e vir de outras pessoas ou que causem quaisquer danos aos moradores do entorno, conforme garante o artigo 1277 do Código Civil sob o direito ao sossego.

 

Art. 6º O Município deverá promover a segurança nas praças públicas por meio de:

 

I – Instalação de câmeras de monitoramento, conforme viabilidade;

 

II - Presença periódica da Guarda Municipal;

 

III - Parcerias com a polícia comunitária para rondas regulares.

 

Art. 7º As praças públicas deverão seguir princípios sustentáveis, incluindo:

 

I - Uso de energia solar para iluminação sempre que possível;

 

II - Coleta seletiva de lixo e instalação de lixeiras para reciclagem;

 

III - Preservação de áreas verdes e plantio de árvores nativas;

 

IV - Uso de materiais ecológicos na construção e manutenção dos equipamentos.

 

Art. 8º Nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), fica expressamente proibida a supressão de árvores nativas localizadas nas praças públicas, salvo nos casos em que houver justificativa técnica devidamente comprovada e autorização dos órgãos ambientais competentes. Qualquer remoção irregular estará sujeita às penalidades previstas na legislação, incluindo multas e medidas compensatórias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.