“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CICLOTURISMO – CICLOTUR CARAGUÁ, CRIA ROTAS OFICIAIS DE CICLOTURISMO E ESTABELECE O DIA MUNICIPAL DO CICLOTURISMO NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Vilma Teixeira de Oliveira Santos.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba o Programa Municipal de Cicloturismo – CICLOTUR CARAGUÁ, com o objetivo de incentivar o turismo sustentável, promover a mobilidade ativa e estimular o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer e prática esportiva.
Art. 2º O Programa Municipal de Cicloturismo tem como objetivos:
I – fomentar o turismo sustentável e ecológico no Município;
II – incentivar o uso da bicicleta como meio de mobilidade urbana e atividade de lazer;
III – promover a saúde e a qualidade de vida da população;
IV – fortalecer a economia local por meio do turismo esportivo e ambiental;
V – valorizar o patrimônio natural, cultural e paisagístico de Caraguatatuba.
Art. 3º Fica criada a Rota Municipal do Cicloturismo de Caraguatatuba, composta por percursos ciclísticos que integrem áreas urbanas, turísticas, culturais e ambientais do Município.
Art. 4º Poderão integrar a Rota Municipal do Cicloturismo, entre outras:
I – Rota das Praias de Caraguatatuba, conectando a orla marítima e os principais pontos turísticos do litoral do Município;
II – Rota da Serra do Mar, com percursos voltados ao turismo ecológico e de aventura nas áreas próximas à Serra do Mar;
III – Rota Rural de Caraguatatuba, valorizando comunidades rurais, produtores locais e paisagens naturais;
IV – Rota Cultural e Histórica, conectando pontos de interesse cultural, histórico e arquitetônico do município.
Art. 5º As rotas de cicloturismo deverão observar as seguintes diretrizes:
I – implantação de sinalização turística e indicativa adequada;
II – garantia de segurança viária aos ciclistas;
III – integração com ciclovias e ciclofaixas existentes;
IV – instalação de pontos de apoio ao ciclista, incluindo áreas de descanso, bicicletários, bebedouros e pontos de manutenção básica;
V – divulgação das rotas em materiais turísticos e meios de comunicação oficiais do município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar a participação da iniciativa privada no Programa CICLOTUR CARAGUÁ, por meio de parcerias com:
I – pousadas, hotéis e estabelecimentos turísticos;
II – restaurantes, cafés e comércio local;
III – lojas e oficinas de bicicletas;
IV – associações esportivas e grupos de ciclistas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que aderirem ao programa poderão receber o selo “Amigo do Cicloturista de Caraguatatuba”.
Art. 7º O Poder Executivo poderá incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município:
I – encontros de cicloturismo;
II – passeios ciclísticos turísticos;
III – eventos esportivos e recreativos relacionados ao ciclismo;
IV – campanhas de conscientização sobre mobilidade sustentável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo as rotas prioritárias, diretrizes técnicas e estratégias de implementação do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 05 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.