LEI Nº 2.843, DE 11 DE MAIO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME DE COLABORAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Vereador Antonio Carlos Junior.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba autorizada, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022/2014, a exercer o poder de polícia administrativa na fiscalização das normas previstas no Código de Posturas do Município.

 

Art. 2º A atuação da Guarda Civil Municipal na fiscalização de posturas municipais tem por finalidade garantir:

 

I – o ordenamento urbano;

 

II – a segurança viária;

 

III – o sossego público;

 

IV – a proteção do patrimônio público municipal.

 

Parágrafo único. A atuação da Guarda Civil Municipal observará, sempre que possível, os princípios da prevenção, orientação educativa e mediação de conflitos, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 3º A competência atribuída à Guarda Civil Municipal por esta Lei possui caráter complementar e supletivo, não implicando prejuízo, substituição ou redução das atribuições dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas do Município.

 

Art. 4º Permanecem de competência privativa dos Fiscais de Posturas:

 

I – análise técnica de projetos para concessão de alvarás de construção e emissão de habite-se;

 

II – realização de vistorias técnicas que demandem laudos especializados nas áreas de engenharia ou arquitetura;

 

III – decisões de mérito em processos administrativos de regularização fundiária de maior complexidade;

 

IV – homologação de lançamentos tributários decorrentes de infrações específicas de natureza fiscal ou fazendária.

 

Art. 5º Compete à Guarda Civil Municipal, prioritariamente, a fiscalização de campo e de pronto atendimento em situações que envolvam:

 

I – combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

 

II – ordenamento do comércio ambulante e desobstrução de logradouros públicos;

 

III – fiscalização do cumprimento de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, especialmente no período noturno e em finais de semana;

 

IV – coibição do descarte irregular de resíduos e de danos ao patrimônio público municipal.

 

Art. 6º No exercício das atribuições previstas nesta Lei, os integrantes da Guarda Civil Municipal gozam de fé pública e ficam autorizados a:

 

I – lavrar autos de infração e notificações administrativas;

 

II – efetuar apreensão de objetos, mercadorias ou equipamentos em desacordo com a legislação municipal;

 

III – proceder ao embargo imediato de atividades que coloquem em risco a ordem urbana, o meio ambiente, a segurança pública ou o patrimônio público.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar aos integrantes da Guarda Civil Municipal:

 

I – capacitação e treinamento específico para o exercício das atividades de fiscalização administrativa;

 

II – fornecimento de talonários físicos ou sistemas eletrônicos destinados à lavratura de autos de infração e notificações;

 

III – integração operacional com os demais órgãos municipais responsáveis pela fiscalização urbana.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, estabelecendo os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para a atuação integrada entre a Guarda Civil Municipal e os órgãos de fiscalização civil do Município, com o objetivo de otimizar recursos e garantir maior eficiência administrativa.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.