Autor: Vereador Antonio Carlos Junior.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba
autorizada, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 13.022/2014, a exercer o poder de polícia administrativa na
fiscalização das normas previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 2º A atuação da Guarda Civil Municipal na fiscalização
de posturas municipais tem por finalidade garantir:
I – o ordenamento urbano;
II – a segurança viária;
III – o sossego público;
IV – a proteção do patrimônio
público municipal.
Parágrafo único. A atuação da Guarda Civil Municipal observará,
sempre que possível, os princípios da prevenção, orientação educativa e
mediação de conflitos, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas
cabíveis.
Art. 3º A competência atribuída à Guarda Civil Municipal por
esta Lei possui caráter complementar e supletivo, não implicando prejuízo,
substituição ou redução das atribuições dos servidores ocupantes do cargo de
Fiscal de Posturas do Município.
Art. 4º Permanecem de competência privativa dos Fiscais de
Posturas:
I – análise técnica de projetos
para concessão de alvarás de construção e emissão de habite-se;
II – realização de vistorias
técnicas que demandem laudos especializados nas áreas de engenharia ou
arquitetura;
III – decisões de mérito em
processos administrativos de regularização fundiária de maior complexidade;
IV – homologação de lançamentos
tributários decorrentes de infrações específicas de natureza fiscal ou
fazendária.
Art. 5º Compete à Guarda Civil Municipal, prioritariamente,
a fiscalização de campo e de pronto atendimento em situações que envolvam:
I – combate à poluição sonora e
à perturbação do sossego público;
II – ordenamento do comércio
ambulante e desobstrução de logradouros públicos;
III – fiscalização do
cumprimento de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
especialmente no período noturno e em finais de semana;
IV – coibição do descarte
irregular de resíduos e de danos ao patrimônio público municipal.
Art. 6º No exercício das atribuições previstas nesta Lei, os
integrantes da Guarda Civil Municipal gozam de fé pública e ficam autorizados
a:
I – lavrar autos de infração e
notificações administrativas;
II – efetuar apreensão de
objetos, mercadorias ou equipamentos em desacordo com a legislação municipal;
III – proceder ao embargo
imediato de atividades que coloquem em risco a ordem urbana, o meio ambiente, a
segurança pública ou o patrimônio público.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar aos
integrantes da Guarda Civil Municipal:
I – capacitação e treinamento
específico para o exercício das atividades de fiscalização administrativa;
II – fornecimento de talonários
físicos ou sistemas eletrônicos destinados à lavratura de autos de infração e
notificações;
III – integração operacional
com os demais órgãos municipais responsáveis pela fiscalização urbana.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio
de Decreto, estabelecendo os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para a
atuação integrada entre a Guarda Civil Municipal e os órgãos de fiscalização
civil do Município, com o objetivo de otimizar recursos e garantir maior
eficiência administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de maio de 2026.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.