LEI Nº 2.850, DE 25 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TERREIRO E DE MATRIZ AFRICANA EM ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autora: Vereadora Cássia Gonçalves de Jesus.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a participação de representantes das Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana nos atos oficiais promovidos pelo Poder Executivo do Município de Caraguatatuba, quando houver manifestação de caráter religioso, ecumênico ou inter-religioso.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atos oficiais:

 

I - Solenidades institucionais promovidas pelo Município;

 

II - Inaugurações de obras e serviços públicos;

 

III - Eventos comemorativos e datas oficiais do calendário municipal;

 

IV - Cerimônias cívicas e culturais com participação religiosa.

 

Art. 3º A participação prevista nesta Lei observará os seguintes princípios:

 

I - Respeito à laicidade do Estado;

 

II - Garantia da liberdade religiosa, nos termos da Constituição Federal;

 

III - Promoção da igualdade entre as diversas tradições religiosas;

 

IV - Vedação a qualquer forma de discriminação por motivo de crença.

 

Art. 4º A participação prevista nesta Lei não implica obrigatoriedade de realização de manifestações religiosas em atos oficiais, devendo ser respeitado o caráter laico da Administração Pública.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 25 de junho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.