Autor: Vereador Renato Leite Carrijo de Aguilar.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implantação de sinalização indicativa nas vias públicas onde são realizadas feiras livres no Município de Caraguatatuba.
Art. 2º As vias que recebem feiras livres deverão contar com placas indicativa contendo, no mínimo:
I – identificação da realização da feira livre;
II – dia da semana de funcionamento;
III – horário de início e término;
IV – eventuais restrições de trânsito e estacionamento;
V – código de resposta rápida (QR Code) que permita acesso a informações atualizadas sobre a feira.
Art. 3º O QR Code deverá direcionar, preferencialmente, para página oficial do Município contendo informações como:
I – localização da feira;
II – dias e horários de funcionamento;
III – lista de feirantes ou atividades;
IV – avisos relevantes à população.
Art. 4º A sinalização deverá ser instalada em locais visíveis e de fácil identificação, observadas as normas de trânsito e de segurança viária.
Art. 5º A implantação das placas indicativas observará.
I – o planejamento do órgão municipal competente;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – a necessidade de organização do trânsito e do espaço urbano.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo o padrão das placas e os critérios técnicos para sua instalação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 06 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.