LEI Nº 299, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958.

 

ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do Decreto Estadual nº. 12.762, 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº. 27.167, 4 de janeiro de 1957, refere-se construir prédio para o funcionamento do ginásio estadual "Thomaz Ribeiro de Lima", de Caraguatatuba, a saber: "Um e Reno de forma irregular, medindo 117 (cento e dezessete) metros para a avenida Frei Pacífico Wagner, divisando do lado esquerdo onde mede 70 (setenta) metros, com a Avenida Biqueira Campos; do lado direito onde mede 73 (setenta e três) metros com uma passagem de 13 (treze) metros que partindo da Avenida Frei Pacífico Wagner dá acesso ao campo de esportes do esporte Club XV de Novembro; e nos fundos, onde mede 97 (noventa e sete) metros, com o campo de esportes do Esporte Club XV de Novembro com área de 7490 (sete mil quatrocentos e noventa metros quadrados)".

 

Artigo 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

 

Artigo 3º A doação é irrevogável, efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Artigo 4º Após realizada doação de que trata a presente lei, fica, autorizada a Prefeitura Municipal a assinar contrato com o Instituto de Previdência para a construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executado nesta cidade, com funcionamento do referido instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo Único - Mediante autorização legislativa poderá Prefeitura Municipal transferir o contrato a terceiros, para execução das obras referidas no artigo supra.

 

Artigo 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º deverá iniciar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da lavratura na escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos destinados para esse fim, a Carteira Predial do Instituto de Previdência e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, interrogadas as disposições em contrário, notadamente as leis nºs. 216, de 18 de agosto de 1956, 257, de 5 de agosto de 1957 e 291, de 16 de julho do corrente ano.

 

Caraguatatuba, 29 de novembro de 1958.

 

ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTEL

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, aos 29 de novembro de 1958.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.