LEI Nº 30, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.
O VEREADOR PLINIO PASSOS, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do Requerimento Interno, Faz
saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica instituído com caráter
obrigatório, o combate à saúva e outros insetos prejudiciais à lavoura.
Art. 2º
Todo o proprietário de terreno cultivado ou não dentro do município, fica
obrigado à destruição de formigas e outros insetos nocivos à lavoura ou às
plantas úteis.
Art. 3º
O serviço de combate e extinção de formigueiros será fiscalizado pela
Prefeitura, ou por ela executado, de acordo com esta Lei.
Art. 4º Toda
vez que chegar ao conhecimento da Prefeitura a existência de formigueiros nas
zonas descritas nos artigos 1° e 2° desta lei, será feita intimação ao
proprietário de terreno ou prédio onde estiver localizado o formigueiro,
marcando-lhe o prazo máximo de 10 dias no perímetro urbano e de 30 dias no
perímetro suburbano e zona rural.
Art. 5º Na
falta de cumprimento da intimação e esgotado o prazo nela fixado, a Prefeitura
mandará executar o serviço.
§ 1º Para
cada um dos serviços executados deverá ser organizado uma folha de pagamento
das diárias dos trabalhadores nesse mister e conta do
material empregado que será cobrado pelo real preço de custo, com 15 dias de
prazo da apresentação, pelo proprietário de terreno ou de prédio, acrescido à
importância total, mais 10% (dez por cento)) a título de administração e
desgaste de material.
§ 2º Na
falta de pagamento de que trata o parágrafo anterior, a importância da conta
será lançada em livro próprio, acrescida de mais 10% (dez por cento) e será
cobrada conjuntamente com os impostos e taxas a que estiver sujeito o
proprietário no seu primeiro vencimento.
§ 3º Desse livro de lançamento constará:
I – Nome do
responsável;
II – Rua, número
e local;
III – Despesa do
pessoal;
IV – Idem, de
material;
V – Acréscimo de
10%;
VI – Multa de
10%;
VII – Observação.
Art. 6º Sempre que forem localizados formigueiros
em prédios de modo a exigir o serviço de extinção, demolição ou serviços
especiais, esses só serão executados com a assistência direta do proprietário
ou seu representante, expedindo-se, para esse fim, intimação separada com a
discriminação do serviço a ser executado.
Art. 7º Além
do livro destinado ao lançamento de que trata o parágrafo 6°, do artigo 5°,
fica ainda criado o livro de registro de denúncias da existência de
formigueiros e do qual constará:
I
– Nome do denunciante;
II
– Nome do proprietário;
III
– Data da denúncia;
IV
– Data da Intimação;
V
– Prazo concedido;
VI
– Coluna para observações.
Art. 8º Aos
fiscais municipais cabe também denunciarem imediatamente da existência de
formigueiros onde forem encontrados.
Art. 9º Cabe,
igualmente, aos fiscais municipais, tomarem todas as medidas necessárias para o
fiel cumprimento das disposições desta lei.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 30 de dezembro
de 1961.
PLINIO PASSOS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.