LEI Nº 30, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

O VEREADOR PLINIO PASSOS, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do Requerimento Interno, Faz saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído com caráter obrigatório, o combate à saúva e outros insetos prejudiciais à lavoura.

 

Art. 2º Todo o proprietário de terreno cultivado ou não dentro do município, fica obrigado à destruição de formigas e outros insetos nocivos à lavoura ou às plantas úteis.

 

Art. 3º O serviço de combate e extinção de formigueiros será fiscalizado pela Prefeitura, ou por ela executado, de acordo com esta Lei.

 

Art. 4º Toda vez que chegar ao conhecimento da Prefeitura a existência de formigueiros nas zonas descritas nos artigos 1° e 2° desta lei, será feita intimação ao proprietário de terreno ou prédio onde estiver localizado o formigueiro, marcando-lhe o prazo máximo de 10 dias no perímetro urbano e de 30 dias no perímetro suburbano e zona rural.

 

Art. 5º Na falta de cumprimento da intimação e esgotado o prazo nela fixado, a Prefeitura mandará executar o serviço.

 

§ 1º Para cada um dos serviços executados deverá ser organizado uma folha de pagamento das diárias dos trabalhadores nesse mister e conta do material empregado que será cobrado pelo real preço de custo, com 15 dias de prazo da apresentação, pelo proprietário de terreno ou de prédio, acrescido à importância total, mais 10% (dez por cento)) a título de administração e desgaste de material.

 

§ 2º Na falta de pagamento de que trata o parágrafo anterior, a importância da conta será lançada em livro próprio, acrescida de mais 10% (dez por cento) e será cobrada conjuntamente com os impostos e taxas a que estiver sujeito o proprietário no seu primeiro vencimento.

 

§ 3º Desse livro de lançamento constará:

 

I – Nome do responsável;

 

II – Rua, número e local;

 

III – Despesa do pessoal;

 

IV – Idem, de material;

 

V – Acréscimo de 10%;

 

VI – Multa de 10%;

 

VII – Observação.

 

Art. 6º Sempre que forem localizados formigueiros em prédios de modo a exigir o serviço de extinção, demolição ou serviços especiais, esses só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante, expedindo-se, para esse fim, intimação separada com a discriminação do serviço a ser executado.

 

Art. 7º Além do livro destinado ao lançamento de que trata o parágrafo 6°, do artigo 5°, fica ainda criado o livro de registro de denúncias da existência de formigueiros e do qual constará:

 

I – Nome do denunciante;

 

II – Nome do proprietário;

 

III – Data da denúncia;

 

IV – Data da Intimação;

 

V – Prazo concedido;

 

VI – Coluna para observações.

 

Art. 8º Aos fiscais municipais cabe também denunciarem imediatamente da existência de formigueiros onde forem encontrados.

 

Art. 9º Cabe, igualmente, aos fiscais municipais, tomarem todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 30 de dezembro de 1961.

 

PLINIO PASSOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.