LEI Nº 325, DE 19 DE MARÇO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º O artigo primeiro da Lei nº. 142, de 11-6-53, passará
a ter a seguinte redação: "Os estabelecimentos comerciais tanto
atacadistas como varejistas, salvo os casos previstos nesta lei, não poderão
funcionar aos domingos, feriados nacionais e feriados religiosos municipais de
que trata a Lei nº. 89, de 8 de abril de 1952, e nem
nos dias úteis antes das 8 e depois das 19 horas, exceto aos sábados que poderá
ir até às 20 horas".
Artigo 2º O artigo quinto da mesma lei, passará a atender
a seguinte redação: "Fica alterada a tabela anexa a mesma lei, fixando o
imposto de licença e extraordinária anual para estabelecimentos, digo anual
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora dos horários normais ao
que se refere o artigo 5º, Tabela "A", desta lei - m. 1, 2, 3, 4, 5,
6, 9, 11, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 31, 33, 35, 36,
37 e 39 de Cr$ 100,00 para Cr$ 200,00. m. 8, 10, 12, 17, 26, 32 e 40, de Cr$
150,00 para Cr$ 300,00, m. 7, 16, 29 e 30, de Cr$ 250,00 para Cr$
500,00, m. 34, de Cr$ 300,00 para Cr$
600,00.
Artigo 3º A Tabela "B" - Imposto da Licença
Especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter
provisório sem limites de horário: Carnaval - Cr$ 600,00; Santo Antonio, São
João e São Pedro - Cr$ 700,00; Natal, Ano Bom e Reis - Cr$ 700,00;
Quermesses e Similares - Cr$ 400,00; Finados - Cr$ 100,00.
Artigo 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 19 de março de
1960.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de
março de 1960.
Oficial
Administrativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.