LEI Nº 347, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A
OFICIALIZAÇÃO DA FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO”
Autor:
Ver. Rodoaldo Graciano Fachini
Faço saber que a Câmara Municipal
manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º
do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializada a “Festa do Peão Boiadeiro”, devendo a
mesma ser incluída no calendário das festividades de comemoração do aniversário
da cidade.
Art. 2º Deverá a Prefeitura Municipal, por
intermédio da Divisão de Turismo, Esporte e Lazer, dar todo apoio necessário
para sua realização.
Art. 3º Onde vier a se realizar a “Festa
do Peão Boiadeiro”, o responsável deverá adequar o local com infra-estrutura
mínima, ou seja, com sanitários masculino e feminino, ambulância com
equipamentos para os primeiros socorros e um profissional compatível com a
função de atender a possíveis pacientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 23 de
setembro de 1993.
Wilson Rangel
Presidência
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.