LEI Nº 347, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DA FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO”

 

Autor: Ver. Rodoaldo Graciano Fachini

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica oficializada a “Festa do Peão Boiadeiro”, devendo a mesma ser incluída no calendário das festividades de comemoração do aniversário da cidade.

 

Art. 2º  Deverá a Prefeitura Municipal, por intermédio da Divisão de Turismo, Esporte e Lazer, dar todo apoio necessário para sua realização.

 

Art. 3º  Onde vier a se realizar a “Festa do Peão Boiadeiro”, o responsável deverá adequar o local com infra-estrutura mínima, ou seja, com sanitários masculino e feminino, ambulância com equipamentos para os primeiros socorros e um profissional compatível com a função de atender a possíveis pacientes.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 23 de setembro de 1993.

 

Wilson Rangel

Presidência

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.