LEI Nº 360, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE O DEPÓSITO JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DOS CONTRATOS E RELATÓRIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E ESTUDOS TÉCNICOS CONTRATADOS PELA PREFEITURA.”

 

Autor: Ver. Ilson Vitório de Souza

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É instituído o depósito, junto à Câmara Municipal, dos contratos, termos aditivos ou modificativos, re-ratificações e relatórios parciais e finais de obras, serviços e estudos técnicos contratados pela Administração Municipal, com órgãos executores públicos e privados.

 

Art. 2º  As empresas ou sociedades integrantes da órbita empresarial privada e os órgãos públicos executores de obras, serviços e estudos técnicos são obrigados a remeter à Câmara Municipal dois exemplares dos relatórios parciais e finais, referentes ao andamento de obras e serviços em execução ou dos estudos técnicos contratados.

 

Art. 3º  O setor competente da Câmara Municipal emitirá, no ato do recebimento dos contratados e dos relatórios, em nome do depositante, comprovante do cumprimento da exigência desta Lei.

 

Art. 4º  O depósito deverá ser feito até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato ou entrega do relatório ao órgão contratante.

 

Art. 5º  A inobservância do disposto nesta lei implicará:

 

I – Em se tratando da falta de apresentação de contrato, a sua imediata rescisão, sem qualquer direito caiba à parte infratora, que, ainda, arcará com eventuais prejuízos que a administração municipal venha a sofrer.

 

II – Em se tratando da fata de apresentação de relatórios parciais ou finais, o impedimento da entidade infratora de celebrar novo contrato com a Administração Pública.

 

§ 1º A autoridade administrativa infratora fica sujeita à penalidade de suspensão, por até 30 (trinta) dias, e à demissão, a bem do serviço público, no caso de reincidência, através de processo administrativo.

 

§ 2º A Câmara Municipal solicitará informações periodicamente à Prefeitura Municipal sobre o disposto nesta lei e, verificado qualquer descumprimento, notificará o Chefe do Executivo a adotar as sanções cabíveis, com ciência à entidade infratora.

 

Art. 6º  Nos editais de concorrência será, obrigatoriamente, incluída cláusula exigindo o disposto nesta lei.

 

Art. 7º  A entidade infratora poderá reabilitar-se perante a municipalidade, desde que cumpra a exigência desta lei e no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação a que se refere o parágrafo segundo do artigo 5º.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 22 de novembro de 1993.

 

WILSON RANGEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.