LEI Nº 361, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
“TRATA DA
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 218 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA –
COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA”.
Autor:
Ver. Rodoalto Graciano Fachini
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu, nos termos do Art. 33, parágrafo 3º, da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Todas as repartições das diversas Secretarias e/ou Departamentos que compõe
a Prefeitura do Município de Caraguatatuba, bem como as autarquias com pessoal,
regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ficam obrigadas a
colaborarem na organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA, sob assessoria da Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura
conforme exigência do artigo 218 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de
1990.
Art. 2º A
CIPA terá por objetivo desenvolver atividades voltdas
para a prevenção de acidentes do trabalho, de doenças profissionais, da
melhoria das condições de trabalho e de qualidade de vida dos servidores
municipais.
Art. 3º Para cumprir
seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atribuições:
I
– Propor medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa
própria ou sugestões de outros servidores, encaminhando à Prefeitura e ao
SINDISERV.
II
– Realizar inspeções nos seus respectivos ambientes de trabalho, visando a detecção de riscos ocupacionais.
III
– Estudar as situações de trabaho potencialmente
nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, apresentando medidas preventivas
ou corretivas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos existentes.
IV
– Investir as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças causadas pelo
trabalho, acompanhando a execução de medidas corretivas;
V
– Discutir todos os acidentes com ou sem afastamento, ocorridos no mês;
VI
– Realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção
em suas dependências, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável
pela área, a chefia da unidade, a Secretaria Municipal da Administração e ao
SINDISERV.
VII
– Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e
medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviços, emitidos
pelas autoridades federais, estaduais e municipais;
VIII
– Despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e de doenças
ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulá-los a adotar
comportamento preventivo;
IX
– Participar de campanhas de prevenção de acidentes promovidas pela Prefeitura,
bem como trocar informações com as demais CIPAs;
X
– Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes;
XI
– Propor a realização de cursos, treinamento e campanhas que julgar necessários
para melhorar o desempenho dos servidores quanto à segurança, higiene e
medicina do trabalho;
XII
– Reunir todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local
apropriado, obedecendo o calendário anual;
XIII
– Registrar em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e providenciar
cópias a todos os titulares da CIPA.
Art. 4º A
CIPA será composta de representantes dos servidores, independente do tipo de
vínculo de trabalho, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no
quadro abaixo:
CIPA |
Nº
MÍNIMO DE REPRESENTANTES |
Administração |
2 tit.
e 2 supl. |
Educação |
1 tit.
e 1 supl. |
Saúde |
1 tit.
e 1 supl. |
Pátio
Obras |
3 tit.
e 3 supl. |
Sub-PM Porto Novo |
2 tit.
e 2 supl. |
Art. 5º As
eleições da CIPA serão convocadas e coordenadas por uma comissão eleitoral
composta por um representante da Prefeitura, SINDSERV e CIPA, cujomandato esteja findando, observando o seguinte
procedimento:
a) todos os participantes das CIPAS
serão eleitos por escrutínio direto e secreto;
b) assumirão a condição de membros titulares os candidatos
mais votados;
c) em caso de empate, assumirá o
candidato que tiver maior tempo de serviso e
persistindo o empate, o funcionário com mais idade;
d) os demais candidatos votados
assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos
recebidos, respeitando o disposto no item “c” do artigo 5º;
e) os candidatos votados e não
eleitos côo titulares ou suplentes deverão ser relacionados na ata da eleição
de apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação
posterior, em caso de vacância de suplentes;
f) a eleição será realizada durante
o expediente normal da Prefeitura, respeitando o horário dos servidores, e será
obrigatória, devendo ter participado de, no mínimo, a metade mais um do número
dos servidores de cada setor;
g) para cada eleição deverá haver uma
folha de votação que ficará arquivada na Secretaria Municipal da Administração
da Prefeitura, por um período mínimo de 5 (cinco) anos;
h) qualquer servidor poderá
recorrer ao Ministério Público solicitando a anulação das eleições, quando
constatar ou houver suspeitas de qualquer irregularidade na sua realização;
i) o mandato dos membros da CIPA
terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.
j) os editais, constando o prazo de
30 (trinta) dias, locais e horários para registro de candidatos, deverão ser
afixadas em locais visíveis e publicados no Diário Oficial do Município e na
falta do mesmo, em jornal local, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término)
do mandato da CIPA em vigor;
k) encerrando-se o praxo para as inscrições, deverão ser preparados os editais
de convocação de eleições, dos quais constarão os nomes dos candidatos e o
calendário das eleições,para serem afixados nos quadros de avisos e publicados
em jornal local, no mínimo 7 (sete) dias antes das eleições;
l) as eleições para os novos mandatos
da CIPA deverão ser realizados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias do término do mandato, de modo a permitir que os novos membros possam
preparar-se para exercer suas novas funções;
m) a escolha do Presidente,
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários da CIPA será feito dentre os próprios
membros.
Art. 7º O
membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído pelo suplemente,
quando faltar a mais de 3 (três) reuniões ordinárias, por motivo que não sejam
de férias, faltas legais ou serviços fora do Município.
Art. 8º Nos
impedimentos ou afastamentos temporários ou permanentes do Presidente,
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários da CIPA, o suplente assumirá o lugar de
representante titular e não o cargo de quem está substituindo.
Art. 9º Ocorrendo
cessação do contrato de trabalho de qualquer titular, o suplente deverá ser
empossado no ato;
Art. 10 É
vedada a transferência dos cipeiros do seu local de
trabalho sem expressa anuência do mesmo, homologada pelo SINDISERV;
Art. 11 Qualquer
servidor, qualquer secretário Municipal ou terceiros poderão, a critério da
CIPA, participar das reuniões como convidado.
Art. 12 Fica
assegurada a presença às reuniões da CIPA de um representante sindical e outro
da Prefeitura, fornecendo-se aos mesmos cópias de suas atas.
Parágrafo único
- É obrigatório o encaminhamento de cópias das atas de reuniões da CIPA à
Câmara Municipal.
Art. 13
Compete ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para a
reunião da CIPA;
b) presidir as reuniões,
encaminhando a Prefeitura e ao SINDSERV as recomendações aprovadas e acompanhar
suas execuções;
c) designar membro da CIPA
para investigar o acidente de trabalho, imediatamente após receber a
comunicação da ocorrência do acidente;
d) determinar tarefas aos
membros da CIPA;
e) coordenar todas as
atribuições da CIPA;
f) manter e promover o
relacionamento da CIPA com a Prefeitura e o SINDISERV.
Art. 14 Compete
ao Vice-Presidente da CIPA:
a) executar as atribuições que
lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos
seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento
definitivo.
Art. 15 Compete
ao 1º Secretário da CIPA:
a) elaborar as atas das
eleições de posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b) encaminhar cópias das atas à
Prefeitura, SINDISERV e demais membros titulares da CIPA;
c) preparar a correspondência
geral e as comunicações para as reuniões;
d) manter arquivo da CIPA
atualizado;
e) providenciar para que as atas
sejam assinadas por todos os membros da CIPA e convidados;
f) substituir o Vice-Presidente
nos seus afastamentos temporários ou definitivos.
Art. 16 Compete
ao 2º Secretário da CIPA:
a) executar as atribuições que
lhe forem delegadas;
b) substituir o 1º Secretário
nos seus impedimentos evetuais, afastamentos
temporários ou definitivos.
Art. 17 Compete
aos membros da CIPA:
a) elaborar o calendário anual
de reuniões da CIPA;
b) participar das reuniões da
CIPA, discutindo os assuntos em pauta, aprovando ou não as recomendações;
c) investigar os acidentes
isoladamente ou em grupo e discuti-los em reunião;
d) freqüentar obrigatoriamente o
curso para componentes da CIPA, promovido pelo SINDSERV, antes da posse de cada
mandato;
e) cuidar para que todas as
atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
Art. 18 Compete
á Administração Municipal:
a) promover, para todos os
membros da CIPA, titulares e suplentes, em horário de expediente normal da
Prefeitura, cursos sobre prevenção de acidentes, com carga horária mínima de 18
(dezoito) horas, obedecendo ao currículo básico anexo;
b) o curso referido no item “a” do artigo
18, de freqüência obrigatória, deverá ser promovido antes da posse dos membros
de cada mandato, exceção feita ao mandadto inicial de
uma CIPA, quando o curso deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da eleição;
c) o curso referido no item “a” do
artigo 18 deverá ser realizado por entidades especializadas em segurança do
trabalho;
d) prestigiar integralmente a
CIPA proporcionando aos seus componentes os meios necessários para o desempenho
de suas atribuições;
e) permitir a CIPA o acesso a
todas as informações e dados estatísticos referentes à saúde, segurança do
trabalho e meio ambiente;
f) cuidar para que todos os
titulares compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
g) liberar todos os membros
titulares e seus respectivos suplentes para participarem do curso previsto no
artigo 18, sem prejuízo a sua remuneração;
h) zelar pelo cumprimento das normas se
segurança a serem estabelecidas pela CIPA;
i) encaminhar à CIPA, no prazo
de 24 (vinte e quatro) hás, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (C.A.T.) de servidor acidentado e relatório de acidentes sem
afastamentos;
j) realizar cursos, palestras
e seminários sobre riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos
os servidores, com vista a eliminação dos efeitos nocivos, com a participação
conjunta de representantes da Prefeitura e SINDISERV.
Art. 19 Compete
aos servidores:
a) eleger seus
representantes na CIPA;
b) indicar à CIPA as
situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de
trabalho;
c) observar as recomendações
quanto à prevenção de acidentes transmitdas pelos mebros da CIPA.
Art. 20 A
CIPA se reunirá com todos os seus membros pelo menos uma vez por mês, em ocal apropriado e durante o expediente normal, obedecendo o
calendário atual.
Art. 21 Sempre
que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função
orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA se reunirá em caráter
extraordinário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do
acidente podendo ser exigida a presença do responsável pelo setor onde ocorreu
o mesmo.
Art. 22 Os
membros da CIPA, titulares e suplentes, não poderão sofrer demissão arbitrária,
até 2 (dois) anos após o término de seu mandato.
Art. 23 Nos
casos omissos da presente Lei, vigorará os dispostos na Portaria nº 3.214, de
08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e SUS normas regulamentadoras (NRs).
Art. 24 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 22 de
novembro de 1993.
WILSON RANGEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.