LEI Nº 364, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.
“ACRESCENTA PARÁGRAFO
AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 248, DE 19 DE OUTUBRO DE
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º
da Lei Municipal nº 248, de 19 de outubro de 1992, passa a vigorar com o
seguinte § 2º:
“Art. 1º
§ 1º
§ 2º
A isenção de que trata o “caput”
deste artigo, estará condicionada a vistoria prévia das áreas pela Comissão
Permanente da Planta Genérica de Valores Imobiliários que dará o parecer sobre
a concessão ou não do benefício. As áreas iguais ou inferiores a hum (1)
hectare não gozarão da isenção prevista nesta Lei, exceto aquelas localizadas
na zona rural que comprovadamente atendam os requisitos desta Lei e superiores
a 1/3 (um terço) de hectare.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de dezembro de
1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada aos 02 de
Dezembro de 1993
ELI MACEDO
Supervisor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.