LEI Nº 364, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 248, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992 A QUAL DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVÎDÊNCIAS”.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 1º da Lei Municipal nº 248, de 19 de outubro de 1992, passa a vigorar com o seguinte § 2º:

 

Art. 1º

 

§ 1º

 

§ 2º A isenção de que trata o “caput” deste artigo, estará condicionada a vistoria prévia das áreas pela Comissão Permanente da Planta Genérica de Valores Imobiliários que dará o parecer sobre a concessão ou não do benefício. As áreas iguais ou inferiores a hum (1) hectare não gozarão da isenção prevista nesta Lei, exceto aquelas localizadas na zona rural que comprovadamente atendam os requisitos desta Lei e superiores a 1/3 (um terço) de hectare.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada aos 02 de Dezembro de 1993

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.