LEI Nº 368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – D.E.R. -, objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica na estrada vicinal – municipal – Pegorelli-Jaraguá.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo, desde ogo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avenca com a:

 

I – Declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente, ou, na impossibiidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;

 

II – Liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego.

 

III – Remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;

 

IV – Execução dos serviços de terraplenagem e obras de arte correntes excedentes aos constantes do orçamento das obras;

 

V – Execução dos serviços de obras de arte especiais;

 

VI – Construção de passagens de gado, onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho;

 

VII – O restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias, com a colocação das porteiras necessárias;

 

VIII – A execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;

 

IX – A implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua responsibilidade, tudo às suas expensas;

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do D.E.R. e pertinentes à estrada municipal em questão.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada aos 20 de Dezembro de 1993

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.