LEI Nº 377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
ACRESCENTA
DISPOSITIVO À LEI Nº 070, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescido ao artigo 192 da Lei Nº 070, de 31
de dezembro de 1990 o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 192
IV
- Os imóveis de propriedade de contribuintes lindeiros obedecidos rigorosamente
os seguintes critários:
a)
a renda familiar não poderá ultrapassar ao valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região a data do
requerimento;
b)
o imóvel objeto do benefício deverá
necessariamente ser utilizado para moradia do beneficiário da isenção;
c)
para fazer jus à
isenção não poderá o
beneficiário possuir mais de um imóvel em seu nome próprio e de seus
descendentes em linha direta, no Município e ou fora dele;
d)
o benefício de que trata esta lei somente será deferido após
levantamento sócio-econômico, realizado por profissional da área da Secretaria
competente, em que fique comprovada a impossibilidade financeira do
contribuinte para arcar com o pagamento.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder o cancelamento dos débitos decorrentes da
Contribuição de Melhorias, já ajuizados e enquadrados na isenção de
que trata esta Lei, recolhidos os emolumentos decorrentes de sucumbência na ação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de dezembro de
1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Publicada e Registrada aos 29 de
dezembro de 1993.
ELI MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.