LEI Nº 377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 070, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 192 da Lei Nº 070, de 31 de dezembro de 1990 o inciso IV, com a seguinte redação:

 

Art. 192

 

IV - Os imóveis de propriedade de contribuintes lindeiros obedecidos rigorosamente os seguintes critários:

 

a) a renda familiar não poderá ultrapassar ao valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região a data do requerimento;

b) o imóvel objeto do benefício deverá necessariamente ser utilizado para moradia do beneficiário da isenção;

c) para fazer jus à isenção não poderá o beneficiário possuir mais de um imóvel em seu nome próprio e de seus descendentes em linha direta, no Município e ou fora dele;

d) o benefício de que trata esta lei somente será deferido após levantamento sócio-econômico, realizado por profissional da área da Secretaria competente, em que fique comprovada a impossibilidade financeira do contribuinte para arcar com o pagamento.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o cancelamento dos débitos decorrentes da Contribuição de Melhorias, já ajuizados e enquadrados na isenção de que trata esta Lei, recolhidos os emolumentos decorrentes de sucumbência na ação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Publicada e Registrada aos 29 de dezembro de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.