LEI Nº 381, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica criada a Bandeira
símbolo de unidade, prosperidade e grandeza do município e estância balneária
de Caraguatatuba, com as seguintes características: "Três faixas
horizontais, sendo a superior branca, a central azul e a inferior também
branca, representando os elementos étnicos da população nas referidas cores,
divididos proporcionalmente ao tamanho do pavilhão que deverá sempre se igualar
das medidas de congêneres nacional e paulista. Ao centro do campo azul será
adicionado o brasão de armas municipal, instituído pela lei nº 244, igualmente
obedecendo as proporções da bandeira".
Parágrafo único - O modelo em anexo, com as medidas em
módulos, uma vez firmado pelos autores desta lei e ao final pela Mesa de
Edilidade, ficará fazendo parte integrante da mesma.
Artigo 2º A Bandeira Municipal como a Nacional e a Paulista,
deve ser hasteada de sol a sol, só sendo permitido o seu uso a noite, quando
devidamente iluminada.
Artigo 3º Será obrigatoriamente hasteada nos dias de festa
ou luto nacional, nas repartições públicas municipais, nos estabelecimentos
mantidos ou subvencionados pela municipalidade, e, facultativamente, nas
instituições de assistência culturais ou esportivas, bem como nos
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e similares.
Artigo 4º O uso da Bandeira Municipal obedecerá as
seguintes prescrições:
a) quando hasteada em
janela, porta, sacada o balcão, ficará no centro que se isolada, à direita e se
ao lado da Nacional e à esquerda juntamente com a Nacional e a Paulista;
b) se hasteada ao lado
de qualquer outra, representativa de instituições, corporações ou associações,
ficará a direita, e se possível, em plano mais elevado;
c) quando em desfile
não será levada em posição horizontal, que e irá ao centro da coluna, se
isolado; à direita se acompanhada da Nacional e a esquerda se acompanhada da
Nacional da Paulista, e a frente se acompanhada de outras bandeiras como as
citadas no item anterior;
d) quando de estendida
e sem mastro, em ruas ou praças, entre edifícios, ou em portas, (também sem
mastros), ficará em posição horizontal.
e) quando em sala, em
sessão, o motivo da reunião, a comemoração com solenidade, ficará estendida na
parede, em posição horizontal, por trás da cadeira do presidente;
f) quando em funeral,
será antes hasteada normalmente para depois ser baixada ao meio mastro;
g) se colocada em
ataúde, como homenagem póstuma, ficará com o brasão de armas ao lado da
cabeceira do morto;
h) considera seu lado
direito, para hasteamento os previstos dos itens anteriores, o do observador
colocado daqueles pontos (portas, janelas, balcões etc...);
i) para a homenagem a
Nações Estrangeiras ou autoridades nacionais ou estrangeiras, assim como na
ornamentação de praças e jardins, ou vias públicas, pode ser colocado em
partes, mastros ou escudos ornamentais;
j) será hasteada nas
repartições municipais, além do previsto no artigo 3º desta lei, por ordem
expressa do chefe do executivo ou do legislativo do Município.
Artigo 5º É proibido seu uso:
a) quando estiver em
mau estado de conservação;
b) para a prestação de
honra ou homenagem de caráter exclusivamente particular;
c) como ornamento ou
roupagem em casas de diversões;
d) nos rótulos ou envócrulos de qualquer produto industrial ou posto à venda,
assim como apresentado como propaganda;
e) e nos demais casos
previstos no Decreto nº. 4545, que regulamenta o uso de Bandeiras no território
da República.
Artigo 6º É autorizado seu uso na cobertura de placas,
retratos e monumentos, a serem inaugurados.
Artigo 7º O respeito devido a Bandeira Nacional e Paulista, será também devido a Bandeira Municipal, que representa a
história do Município, seu passado glorioso e seu próspero presente e porvir,
digo que representa a história do município, seu glorioso passado seu próspero
presentes e porvir.
Artigo 8º As bandeiras em mal estado de conservação, serão
incinerados solenemente, todos os anos, no dia 20 de abril, em que se comemora
o dia da Cidade.
Artigo 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 12 de dezembro de
1960.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de
dezembro de 1960.
Chefe de Seção,
Classe “O”, Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.