LEI Nº 381, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Bandeira símbolo de unidade, prosperidade e grandeza do município e estância balneária de Caraguatatuba, com as seguintes características: "Três faixas horizontais, sendo a superior branca, a central azul e a inferior também branca, representando os elementos étnicos da população nas referidas cores, divididos proporcionalmente ao tamanho do pavilhão que deverá sempre se igualar das medidas de congêneres nacional e paulista. Ao centro do campo azul será adicionado o brasão de armas municipal, instituído pela lei nº 244, igualmente obedecendo as proporções da bandeira".

 

Parágrafo único - O modelo em anexo, com as medidas em módulos, uma vez firmado pelos autores desta lei e ao final pela Mesa de Edilidade, ficará fazendo parte integrante da mesma.

 

Artigo 2º A Bandeira Municipal como a Nacional e a Paulista, deve ser hasteada de sol a sol, só sendo permitido o seu uso a noite, quando devidamente iluminada.

 

Artigo 3º Será obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto nacional, nas repartições públicas municipais, nos estabelecimentos mantidos ou subvencionados pela municipalidade, e, facultativamente, nas instituições de assistência culturais ou esportivas, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e similares.

 

Artigo 4º O uso da Bandeira Municipal obedecerá as seguintes prescrições:

 

a) quando hasteada em janela, porta, sacada o balcão, ficará no centro que se isolada, à direita e se ao lado da Nacional e à esquerda juntamente com a Nacional e a Paulista;

b) se hasteada ao lado de qualquer outra, representativa de instituições, corporações ou associações, ficará a direita, e se possível, em plano mais elevado;

c) quando em desfile não será levada em posição horizontal, que e irá ao centro da coluna, se isolado; à direita se acompanhada da Nacional e a esquerda se acompanhada da Nacional da Paulista, e a frente se acompanhada de outras bandeiras como as citadas no item anterior;

d) quando de estendida e sem mastro, em ruas ou praças, entre edifícios, ou em portas, (também sem mastros), ficará em posição horizontal.

e) quando em sala, em sessão, o motivo da reunião, a comemoração com solenidade, ficará estendida na parede, em posição horizontal, por trás da cadeira do presidente;

f) quando em funeral, será antes hasteada normalmente para depois ser baixada ao meio mastro;

g) se colocada em ataúde, como homenagem póstuma, ficará com o brasão de armas ao lado da cabeceira do morto;

h) considera seu lado direito, para hasteamento os previstos dos itens anteriores, o do observador colocado daqueles pontos (portas, janelas, balcões etc...);

i) para a homenagem a Nações Estrangeiras ou autoridades nacionais ou estrangeiras, assim como na ornamentação de praças e jardins, ou vias públicas, pode ser colocado em partes, mastros ou escudos ornamentais;

j) será hasteada nas repartições municipais, além do previsto no artigo 3º desta lei, por ordem expressa do chefe do executivo ou do legislativo do Município.

 

Artigo 5º É proibido seu uso:

 

a) quando estiver em mau estado de conservação;

b) para a prestação de honra ou homenagem de caráter exclusivamente particular;

c) como ornamento ou roupagem em casas de diversões;

d) nos rótulos ou envócrulos de qualquer produto industrial ou posto à venda, assim como apresentado como propaganda;

e) e nos demais casos previstos no Decreto nº. 4545, que regulamenta o uso de Bandeiras no território da República.

 

Artigo 6º É autorizado seu uso na cobertura de placas, retratos e monumentos, a serem inaugurados.

 

Artigo 7º O respeito devido a Bandeira Nacional e Paulista, será também devido a Bandeira Municipal, que representa a história do Município, seu passado glorioso e seu próspero presente e porvir, digo que representa a história do município, seu glorioso passado seu próspero presentes e porvir.

 

Artigo 8º As bandeiras em mal estado de conservação, serão incinerados solenemente, todos os anos, no dia 20 de abril, em que se comemora o dia da Cidade.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de dezembro de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de dezembro de 1960.

 

Chefe de Seção, Classe “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.