LEI Nº 381, DE 3 DE JANEIRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPLORADORES DE BARREIRA E PORTOS DA AREIA EXECUTAREM SERVIÇOS DE ASSENTAMENTO DE PÓ.

 

Autor: Ver. Ilson Vitorio de Souza.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os responsáveis por exploração de barreiras (caixa de empréstimos) e portos de areia se obrigam, durante a jornada de trabalho, a proceder ao serviço de umedecimento das vias de acesso não pavimentadas, de modo a impedir totalmente o levantamento de pó pelos veículos.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal determinará o número de vezes necessárias de umedecimento, como também a(s) via(s) de acesso e o(s) trecho(s) onde os serviços deverão ser executados, conforme “caput” e memorial de atividade do umedecimento, que deverão ser encaminhados aos responsáveis pelos estabelecimentos.

 

Art. 2º Fica estipulada a multa de 50 (cinquenta) UFM’s pelo descumprimento desta lei, valor este que será cobrado a cada reincidência e assim sucessivamente, até o limite de cinco infrações.

 

Parágrafo único – Verificado, a qualquer tempo, o limite previsto no “caput”, a Prefeitura Municipal obrigatoriamente cassará o alvará de funcionamento do estabelecimento, o qual somente voltará a funcionar após a comprovação do pagamento da(s) referida(s) multa(s) e de condições técnicas de cumprimenta desta Lei.

 

Art. 3º É competente para receber denúncias, julgar defesas e aplicar multas, além de outras providências para o cumprimento desta Lei, a comissão ou funcionário existente na Prefeitura para essa finalidade, ou que vier ser designado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal, no que entender necessário, regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias da sua vigência.

 

Art. 6º As atuais responsáveis pela exploração de barreiras ou portos de areia tem o prazo improrrogável de sessenta dias para adaptarem-se às exigências desta Lei, a partir de sua vigência.

 

Art. 7º Nos locais onde se exploram barreiras (caixas de empréstimos) ou portos de areia é obrigatória a afixação de placa, medindo no mínimo 0,80 x 1,50 metros, em local visível ao público, contendo pelo menos, as seguintes indicações:

 

I - Nome do proprietário ou responsável e seu endereço;

 

II - Nome do responsável técnico;

 

III - Número e data de expedição do alvará para exploração.

 

Parágrafo único - Os custos para confecção das placas correrão por conta dos interessados, excetuados os casos de obras ou de exploração de terra pela administração direta.

 

Art. 8º Ficam isentos desta Lei os que exploram portos de areia sem meios mecânicos.

 

Art. 9º Esta Lei não exime os responsáveis do cumprimento das exigências ambientais e outras aplicáveis.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de janeiro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Publicada e Registrada aos 03 de janeiro de 1994.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.