LEI Nº 389, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE A GARANTIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO OU FUNÇÃO.

 

Autor: Vereador Nivaldo Rodrigues Alves

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É garantida ao servidor público municipal de Caraguatatuba, que na data da promulgação desta Lei conte pelo menos dois anos de serviço, a permanência no emprego ou função.

 

Art. 2º Não se beneficiam por esta Lei os ocupantes de cargos ou funções de Secretário, Chefe de Gabinete, Procurador Judicial, Assessor Jurídico Chefe, Encarregado de Setor e de Chefe de Seção.

 

Art. 3º A dispensa do servidor beneficiado por esta Lei somente ocorrerá a pedido ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Os cargos de Encarregado de Setor e Chefe de Seção serão preenchidos mediante processo seletivo interno.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 23 de fevereiro de 1994.

 

VEREADOR WILSON RANGEL

Presidente

 

Registrado e Publicado aos 23 de fevereiro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.