LEI Nº 392, DE 14 DE ABRIL DE 1961.

 

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ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Serviço Telefônico desta Cidade, passa a constituir uma única entidade denominada Telefônica Municipal de Caraguatatuba (T.M.C).

 

Artigo 2º Destina-se a Telefônica Municipal de Caraguatatuba servir a população do meio de comunicação dentro e fora do Município.

 

Artigo 3º A T.M.C com sede nesse Município, tem personalidade própria de natureza autárquica e goza inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único - A tutela administrativa da T.M.C, será exercida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 4º A T.M.C será administrada por um Conselho Administrativo composto de 3 (três) membros, inclusive o Presidente, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de reconhecida idoneidade.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá duração de quatro anos e será sucessivamente renovável, a juízo do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A prestação de serviço pelos membros do Conselho Administrativo, será exercida sem qualquer com anos e remuneração para os cofres da T.M.C ou do Município.

 

§ 3º Não poderão servir simultaneamente, como membros do Conselho Administrativo, parentes até o terceiro grau civil.

 

§ 4º O Conselho Administrativo, se entenderá com o Prefeito Municipal, por intermédio do seu Presidente.

 

Artigo 5º Ao Conselho Administrativo, como órgão da administração da T.M.C, compete de organizar o serviços, deliberar sobre a formação que a aplicação dos fundos de reserva, adotar todas as providências exigidas pelos interesses da, tendo em vista sua finalidade.

 

Parágrafo único - Compete, ainda e especialmente ao Conselho Administrativo:

 

a) criar e extinguir centro e sub-centro telefônico;

b) propor a organização do quadro de servidores a T.M.C e submetê-lo, bem como suas alterações, a aprovação do Prefeito Municipal;

c) elaborar anualmente, o orçamento da receita e despesa a ser submetido ao exame do Prefeito Municipal, e aprovado por decreto executivo;

d) aceitar que recusar doações e legados;

e) organizar o Regimento Interno da T.M.C e submetê-lo a aprovação do Prefeito Municipal, fazendo a publicação devida;

f) nomear as mesas e examinadores dos concursos e provas para ingresso de servidores, homologando a classificação dos candidatos aprovados.

 

Artigo 6º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

 

a) representar a T.M.C em juízo ou fora dele;

b) nomear, admitir, designar para o exercício de função gratificada, promover, aposentar e por em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores da T.M.C; 

c) convocar reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;

d) executar ou fazer executar as deliberações do Conselho, assinando o necessário expediente;

e) vetar as resoluções do Conselho com as quais não esteja de acordo, sujeitando o veto à consideração do Prefeito Municipal;

f) apresentar semestralmente ao Prefeito Municipal, um relatório circunstanciado de serviços da T.M.C, sugerindo as providências necessárias;

g) tomar as providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, levando depois ao conhecimento do Conselho Administrativo, para ciência e deliberação;

h) designar a espera de atribuições de cada um dos membros do Conselho Administrativo que constará da ata da primeira reunião.

 

Artigo 7º Da renda líquida dos balanços da T.M.C, serão retirados 2% (dois por cento) para a constituição do fundo de reserva, sendo o saldo levado a conta do patrimônio.

 

Artigo 8º Retirada a porcentagem aludida no artigo anterior, o saldo líquido será empregado em novo serviço, previamente estudado pelo Conselho Administrativo.

 

Artigo 9º O regulamento do serviço da T.M.C, será modificado pelo Conselho Administrativo, se assim o julgar conveniente.

 

Artigo 10 O preço da instalação do aparelho telefônico, rede já construída será de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a vista e Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) a prazo, em prestações mensais, a juízo do Conselho Administrativo.

 

Parágrafo único - Para a construção de novas redes telefônicas, o preço do aparelho será cobrado à base de que trata este artigo, acrescido do aumento do material da obra executada.

 

Artigo 11 O preço mensal da taxa telefônica e outras taxas, será estipulado em regulamento pelo Conselho Administrativo.

 

Artigo 12 Dentro de dez dias contados da promulgação da presente lei, a Prefeitura Municipal baixar a através de decreto executivo, a regulamentação desta lei.

 

Artigo 13 As despesas oriundas da presente lei, o correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 10 Os preços para instalação dos telefones automáticos, serão os constantes das tabelas I e II anexas, que passam a fazer parte integrante da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 1º As prestações a que se referem as tabelas I e II devem ser pagas pontualmente, não podendo haver atrazo superior a 3 (três) meses consecutivos, o que implicará na rescisão do contrato, com perda, pelo comprador ou possuidor de aparelhos reajustados, em favor da T.M.C. das importâncias já pagas. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 2º O não pagamento das prestações nas datas previstas, incorrerá em juros de mora a razão de 1º ao mês, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao considerado. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 3º Aos possuidores de telefones semi-automáticos, que já pagarem ou estejam pagando reajustes terão direito a redução da importância já paga no reajuste previsto na Tabela I. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 4º As instalações nos endereços situados fora do limite da área de taxa básica, ficarão sujeitas ao pagamento extra da construção da linha, desde o referido limite até ao local do endereço desejado. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 5º Considera-se área de taxa básica, a distância de 100 (cem) metros a contar do terminal de ligação mais próximo do endereço indicado. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 6º Os preços estabelecidos para a instalação dos telefones automáticos, de que trata este artigo, serão previstos e fixados pela telefônica municipal de Caraguatatuba, sempre que os custos dos materiais e mão de obra sofrerem alterações, nunca, porém, excedendo o custo real da instalação. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 7º Excluem-se do disposto no parágrafo precedente, os telefones semi-automáticos vendidos anteriormente, cujos proprietários estejam pagando reajuste na forma da tabela I, bem como aqueles que, havendo comprado telefones automático nas bases da tabela II, estejam com os pagamentos rigorosamente em dia. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 8º Fica a Telefônica Municipal de Caraguatatuba autorizada a firmar contrato com empresa especializada, para promoção de vendas e cobrança dos novos telefones automáticos, fazendo ainda, a cobrança dos pagamentos dos reajustes previstos para os atuais proprietários de aparelhos semi-automáticos. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 9º Do contrato a ser firmado, deverá entre outros, constar as cláusulas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

a) a comissão da empresa promotora de venda, não poderá ultrapassar a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das mesmas; b) todas as despesas com propaganda, manutenção de escritório, viagem e estada, serão às expensas da empresa promotora. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 10 As omissões e demais providências julgadas necessárias, deverão constar do competente “Regulamento Interno da Telefônica Municipal de Caraguatatuba”, que deverá ser elaborado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

Art. 11 De toda transação (venda, transferência, etc.) entre usuário e outro interessado, de telefone automático ou semi-automático, será cobrado uma taxa de 10% (dez por cento) tendo por base, o preço da venda à vista de telefone pela Autarquia, verificada na época da transação. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 1º Quando a transferência do aparelho for originada pela mudança de endereço do usuário, continuando o mesmo em seu poder será cobrado apenas uma taxa de transferência de endereço de 3%, que incidirá sobre a mesma base referida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

§ 2º O preço mensal da taxa telefônica e outras taxas, será estipulado em regulamento pelo Conselho administrativo. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

Art. 12 Os detentores de telefones semi-automáticos, que dentro de 90 (noventa) dias não firmarem novo contrato com base na tabela I, ficarão sujeitos ao pagamento da diferença entre o custo do seu aparelho e os valores constantes da tabela II. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

Art. 13 As despesas oriundas da presente Lei, correrão por conta do Orçamento da T.M.C. vigente. (Redação dada pela Lei nº 582/1965)

 

Artigo 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de abril de 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 14 de abril de 1961.

 

OSÍRIS NEPOMUCENO SANTANA

Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.