LEI Nº 393, DE 15 DE ABRIL DE 1961.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º A fim de incentivar o ensino
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será de Cr$
108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros) anuais, sendo pago mensalmente na base
de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).
§ 2º O curso que será inteiramente gratuito
funcionará com um mínimo de 20 (vinte) alunos ficando o Poder Executivo na
responsabilidade de verificar periodicamente aquela frequência mínima exigida.
§ 3º O curso deverá ser dirigido por pessoa de
comprovada competência pedagógico e elevada e idoneidade moral, de livre
escolha do Chefe do Executivo.
Artigo 2º Os Poderes Públicos Municipais prestigiarão
moral e materialmente a instalação desse curso que deverá funcionar ainda no
corrente exercício, livre de injunção político-partidária e como contribuição
municipal supletiva ao Ensino Estadual.
Artigo 3º Para fazer face às despesas do corrente
exercício a que refere, digo a que se refere a presente lei, o Poder Executivo
utilizar-se-á da verba 4-3-1/8.38.4, Item I, do
Orçamento do ano em curso.
Artigo 4º O Município consignará nos orçamentos futuros a
verba necessária a manutenção do Curso de Admissão a que se refere presente
lei.
Artigo 5º Dentro de 15 (quinze) dias da promulgação desta
lei, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando-a.
Artigo 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 15 de abril de
1961.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria
da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 15 de abril de 1961.
OSÍRIS NEPOMUCENO
SANTANA
Chefe de Seção,
Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.