LEI Nº 397, DE 5 DE ABRIL DE 1994.

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 71 DA LEI Nº 70, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 71 da Lei Nº 70, de 31 de dezembro de 1990, fica acrescido de um parágrafo, que será o segundo, renumerando-se o parágrafo único que passará a ser o primeiro, com a seguinte redação:

 

Art. 71 ........................................................................

 

§ 1º ..............................................................................

 

§ 2º Incidirá sobre as diferenças apuradas nas guias do imposto Sobre Tramitassão Intervivos recolhidas aos cofres públicos até o dia 31 de dezembro de 1993 a multa pecuniária equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento, independentemente da atualização monetária, adotando-se como indexador a UFSP cheia.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de abril de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.