LEI Nº 403, DE 25 DE JULHO DE 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura do Município de Caraguatatuba, autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das Autarquias Municipais, do regime de pensão vitalícia, digo do regime de pensão instituída pela Lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958.

 

Parágrafo único - A execução da Lei Estadual nº. 4832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei nº. 6047, de 27 de janeiro de 1961.

 

Artigo 2º Do convênio a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:

 

a) com as ressalvas e exceções da Lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

b) a recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e a partir, inicialmente da data a que alude o nº 1, alínea "d", item I, do artigo 4º da lei nº 6047, de 27 de janeiro de 1961:

 

1 - A contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da Lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958;

 

2 - As prestações mensais devidas pelo servidores e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;

 

c) elevar as contribuições de que tratam os nºs. 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que o ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea "d", item I, do artigo 4º da lei nº 6047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuariais pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b", deste artigo.

d) a recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida a prestação mensal a que se refere o nº. 2 da alínea "b", deste artigo, e deles também descontada em folha de pagamento;

e) pagar os juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d", supra, sofrerem atraso;

f) a realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea "b", item I, do artigo 4º da Lei nº. 6047, de 27 de janeiro de 1961;

g) aplicar no que couber, a Lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958.

 

Artigo 3º Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas "b", "c" e "d" e "e", do artigo anterior bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.

 

Artigo 4º O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, a Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação da licença.

 

Artigo 5º Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelo servidores municipais, ou da que incumbe a Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.

 

Artigo 6º Se a prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958, fica sujeita a reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.

 

Artigo 7º Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma joia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta lei.

 

Artigo 8º Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

 

Artigo 9º Não serão inscritos o servidores municipais que contarem, na data da vigência da Lei nº. 6047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.

 

§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da Lei nº. 6047, de 27 de janeiro de 1961.

 

§ 2º Não terá a aplicação do disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.

 

§ 3º Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração do novo convênio, previsto no artigo 7º desta lei.

 

Artigo 10 Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, Lei nº. 6047, de 27 de janeiro de 1961.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de julho de 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 25 de julho de 1961.

 

OSÍRIS NEPOMUCENO SANTANA

Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.