LEI Nº 412, DE 30 DE MAIO DE
1994.
DISPÕE
SOBRE APROVAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS, PERMUTA DE ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Ilson Vitório de Souza.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Na aprovação de loteamentos e permutas de áreas públicas,
no território do Município de Caraguatatuba, além de observar as disposições da
Lei Nº 6.766, serão observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º É
vedada a destinação de áreas verdes de recreação e lazer e áreas institucionais,
em sopé de morros ou montanhas, em áreas alagadiças ou de mangue e em áreas de
passagem de rede eletrificação da CESP ou da Eletropaulo.
Art. 3º Apresentada
a planta, memorial descritivo e demais documentos exigidos para a aprovação do
loteamento, esta aprovação dependerá de prévia inspeção “in loco” pela Comissão
de Planejamento Urbano, que identificará as áreas reservadas ao domínio público,
identificadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam
vedadas as liberações de áreas caucionadas junto ao Poder Público Municipal até
o exato cumprimento de todas as exigências desta Lei, da Lei nº 6.766 e dos
respectivos termos de compromisso de loteamento já aprovados e dos que ainda
estão para ser implantados.
Art. 5º A
permuta de áreas públicas com particulares somente será permitida após cumprimento
de todas as exigências legais e aprovação do Poder Legislativo.
Art. 6º Os
Membros da Comissão do Planejamento Urbano se sujeitarão as responsabilidades
civis e criminais cabíveis, na hipótese de aprovação de loteamentos e permutas de áreas públicas
contrárias as disposições
desta
Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30
de maio de 1994.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.