LEI Nº 414, DE 6 DE JUNHO DE 1994.

 

PROÍBE A DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA RELATIVOS A PORNOGRAFIA PARA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL NESTE MUNICÍPIO PRESTADOS PELA TELESP OU PARTICULARES.

 

Autoria: Vereador Valmir Gonçalves.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a disponibilidade dos serviços de telefonia relativos a pornografia para a população infanto-juvenil no Município de Caraguatatuba, prestados pela Telesp ou particulares.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala da Presidência, 06 de junho de 1994.

 

VEREADOR WILSON RANGEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.