LEI Nº 414, DE 6 DE JUNHO DE 1994.
PROÍBE A
DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA RELATIVOS A PORNOGRAFIA PARA
POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL NESTE MUNICÍPIO PRESTADOS PELA TELESP OU
PARTICULARES.
Autoria: Vereador
Valmir Gonçalves.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a disponibilidade dos serviços de telefonia relativos a
pornografia para a população infanto-juvenil no Município de Caraguatatuba,
prestados pela Telesp ou particulares.
Art. 2º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 06 de junho
de 1994.
VEREADOR WILSON
RANGEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.